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MPF pede que STF negue habeas corpus a Lula no caso de instituto

Subprocurador-geral José Adonnis Callou afirma que petista não foi prejudicado por ter apresentado alegações finais junto com os delatores

Por Da Redação Atualizado em 4 nov 2019, 20h09 - Publicado em 4 nov 2019, 20h05
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  • O subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá pediu, em parecer encaminhado ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que seja negado um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no caso em que a defesa pede a nulidade da ação que envolve o petista na compra de um terreno para a aquisição do Instituto Lula.

    O processo trata do suposto pagamento de 12,9 milhões de reais em propina pela Odebrecht ao petista por meio da compra de um terreno que abrigaria o instituto, em São Paulo, e uma cobertura vizinha à do petista em São Bernardo do Campo (SP).

    Os advogados de Lula afirmam, no pedido, que os réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos acusados delatados, abrindo-se prazo sucessivo para as respectivas defesas. A argumentação segue o entendimento, firmado pelo STF, que pode anular sentenças da Operação Lava Jato.

    Em uma decisão de agosto, a Segunda Turma do STF anulou a sentença de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, porque o ex-executivo teve de apresentar as suas alegações finais no mesmo prazo que os delatores, também réus.

    Ao contrário do que argumenta a defesa de Lula, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que o ex-presidente não foi prejudicado pela concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais, pois os réus delatores não narraram fatos novos contra o delatado. Todos os eventos foram relatados nas fases anteriores do processo.

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    No documento, o MPF também descarta a pretensão da defesa para declarar a nulidade de outras duas ações, nos casos do tríplex do Guarujá e do sítio em Atibaia, e ressalta a impossibilidade de extensão do atual entendimento do Supremo sobre a ordem das alegações finais.

    Segundo o subprocurador-geral da República, em suas alegações finais, a defesa de Lula apontou detalhadamente depoimentos e documentos, além dos argumentos utilizados pelos réus colaboradores, não sendo possível argumentar qualquer prejuízo ao ter apresentado as alegações finais em prazo comum.

    “A defesa do paciente não foi prejudicada pelas alegações finais simultâneas. Como demonstrado de forma detalhada, foram preservados todos os direitos de defesa dos réus não colaboradores, que tiveram a oportunidade de impugnar, em mais de uma oportunidade, as afirmações e as provas produzidas durante a instrução processual pelos réus colaboradores, inclusive na fase das alegações finais”, afirma José Adonis Callou.

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    O magistrado afirma, ainda, que o pedido de nulidade da ação relativa ao terreno onde seria construída a sede do Instituto Lula, está prejudicado. No dia 28 de agosto, o ministro Edson Fachin determinou que, em um prazo de cinco dias, fosse reaberto o prazo para apresentação das alegações finais das partes, que deveriam ter sido colhidas, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.

    “Portanto, inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal ao manter-se a intimação de todos os réus ao mesmo tempo para apresentação de alegações finais, não há que se falar em anulação do feito criminal”, escreve Callou.

    Tríplex do Guarujá e sítio de Atibaia

    Segundo o subprocurador-geral da República, o pedido de anulação da condenação de Lula no caso do tríplex do Guarujá deve ser rejeitado porque, “à época da abertura da instrução processual e da prolação da sentença condenatória, nenhum dos réus tinha firmado acordo de colaboração premiada com a polícia ou com o Ministério Público”.

    No caso do sítio de Atibaia, sustenta Callou, embora a defesa tenha requerido que fosse permitido ao paciente apresentar as alegações finais após a dos réus colaboradores, tendo o pedido sido negado pela Justiça, o exame dos autos “evidencia que não se revela presente a existência do alegado prejuízo ao direito de defesa do ora paciente, eis que os réus colaboradores, em suas razões finais, não inovaram em seus pedidos ou alegações”.

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