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FGTS e seguro-desemprego mudam após reforma? Tire suas dúvidas

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 31 ago 2017, 16h24 - Publicado em 25 ago 2017, 08h47
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  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja algumas respostas abaixo:

    Se eu for demitido sem justa causa terei direito a receber meu FGTS e minhas parcelas do seguro-desemprego normalmente? (D.R.)

    Não muda nada em relação a isso. A reforma trabalhista não alterou as leis 7.998/90 (lei do seguro-desemprego) e 8.036/90 (lei do FGTS) no tocante ao direito do recebimento do seguro-desemprego e do saque do FGTS quando o trabalhador tem o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa.

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    Como ficam meus direitos trabalhistas se eu for demitida em relação a férias, décimo-terceiro, FGTS e seguro-desemprego? (F.A.)

    Não muda nada. A lei da reforma trabalhista, por se tratar de legislação inferior, não pode modificar direitos previstos na lei maior do país, ou seja, que estejam previstos na Constituição Federal de 1988. Assim, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros: a) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; b) fundo de garantia do tempo de serviço; c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; e d) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

    MEI poderá prestar serviços para uma empresa continuamente sem configurar vínculo empregatício? (A.C.)

    Além de um tempo mínimo para que o ex-empregado da empresa possa retornar a prestar serviço a sua ex-empresa na condição de pessoa jurídica, inclusive na condição de MEI, cabe destacar que o art. 3º da CLT, o qual traz a definição de empregado, não sofreu alterações. Se o MEI tiver subordinação para a empresa em que presta serviço (sujeito a jornada de trabalho ou cumprimento de ordens de superior hierárquico) poderá ingressar com eventual reclamatória trabalhista buscando a caracterização do vínculo empregatício.

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    Como será julgado um caso relativo a um fato ocorrido antes da vigência da nova lei? Pela nova lei ou pela anterior ? (A.Z.)

    O art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, nas hipóteses mencionadas, tratando-se de direitos que o empregado já tinha antes das alterações da reforma trabalhista, o julgamento deverá considerar a legislação aplicável à época da aquisição do direito.

     

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