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Entra em vigor regra que proíbe preço diferente para mulheres

Os locais que não se adequarem a nova norma estão sujeitos à sanções e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor

Por Thaís Augusto Atualizado em 4 jun 2024, 17h58 - Publicado em 1 ago 2017, 13h30
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  • Os estabelecimentos do setor de lazer, como bares e casas noturnas, não podem cobrar preços diferentes para o ingresso de homens e mulheres nos locais a partir desta terça-feira. A decisão foi divulgada no mês passado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça.

    Em nota, a Senacon afirmou que a cobrança diferenciada afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia. “Combatemos ainda a ilegalidade de discriminação de gêneros nas relações de consumo, vez que a mulher não é vista como sujeito de direito na relação de consumo em questão e sim com um objeto de marketing para atrair o sexo oposto aos eventos”.

    Para a economista do Idec, Ione Amorim, a decisão da Senacon é positiva. “A medida tira essa deficiência normativa de criar diferenciação e coisificar a questão da mulher. Ao conceder esse desconto, os estabelecimentos querem tornar o ambiente mais atrativo para o público masculino”.

    Ela ressaltou que a prática fere o 5º artigo da Constituição Federal, que afirma “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição” – o trecho também foi destacado na decisão da Senacon.

    Os estabelecimentos que não adequarem suas tabelas de preços estarão sujeitos à multas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (confira abaixo).  “Recomendamos que sejam realizadas e intensificadas as fiscalizações, até que essas práticas abusivas, que desprestigiam sobretudo as mulheres, sejam banidas do mercado de consumo nacional”, disse o órgão do Ministério da Justiça.

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    “Estamos tendo um avanço social, a diferenciação não faz sentido nenhum. É oportuno acabar com essa prática quando debatemos o empoderamento feminino e as questões de gênero”, afirmou Ione.

    Caso o consumidor identifique um estabelecimento que ainda faça a cobrança diferenciada, ele pode exigir a igualdade no valor do ingresso e denunciar o local por meio deste site.

    Discussão

    A diferenciação de preços ganhou visibilidade após decisão da juíza substituta do Juizado Especial Cível de Brasília, Caroline Santos Lima, em 6 de junho de 2017. Apesar de ter negado pedido liminar de um consumidor que exigia o direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, Caroline disse que a cobrança era uma ‘prática abusiva’.

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    “Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente, o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito. De forma alguma”, acrescentou a magistrada.

    Para a magistrada, as mulheres pagam menos, pois são usadas como isca. “Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito”, continuou.

    Código de Defesa do Consumidor

    Confira o que diz o artigo 56 do CDC, que será usado contra os estabelecimentos que não adequarem seus preços:

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    Artigo 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I – multa;

    II – apreensão do produto;

    III – inutilização do produto;

    IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    V – proibição de fabricação do produto;

    VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

    VII – suspensão temporária de atividade;

    VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

    IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

    X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

    XI – intervenção administrativa;

    XII – imposição de contrapropaganda.

     

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