É mentira que o STF nunca tenha suspendido tramitação de projeto no Congresso com liminar. Em 1996, Marco Aurélio paralisou PEC da Previdência. E com liminar!
Ah, escarafunchar a jurisprudência no site do Supremo Tribunal Federal pode fazer bem ao jornalismo! A gente não precisa ficar à mercê de abelhudos, de opiniões ad hoc e de professores que não têm paciência para… escarafunchar o site do Supremo. Não é que eu acabo de encontrar aqui uma liminar do ministro Marco Aurélio […]
Ah, escarafunchar a jurisprudência no site do Supremo Tribunal Federal pode fazer bem ao jornalismo! A gente não precisa ficar à mercê de abelhudos, de opiniões ad hoc e de professores que não têm paciência para… escarafunchar o site do Supremo.
Não é que eu acabo de encontrar aqui uma liminar do ministro Marco Aurélio Mello suspendendo nada menos do que a tramitação da PEC 33-A? E olhem que não era uma “pequizinha” qualquer, hein. Era a PEC da Reforma da Previdência! Já chego lá. Vocês vão ver quem são seus autores… Antes, algumas considerações.
Demonstrei aqui, ontem, que, segundo jurisprudência do próprio STF, os parlamentares têm legitimidade ativa para impetrar mandados de segurança junto ao tribunal quando o processo legislativo viola disposições constitucionais. Assim, é improcedente a afirmação de que seria descabido um mandado de segurança para suspender a tramitação de um projeto de lei.
Ora, quem recorreu contra o texto que coíbe a formação de novos partidos é um senador da República — Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). A liminar foi concedida por Gilmar Mendes porque entendeu que o projeto viola uma interpretação conforme a Constituição. Sendo assim, essa interpretação não pode ser mudada por legislação ordinária. Quando o tribunal, por 9 a 2, decidiu que o PSD tinha direito ao tempo de TV e à verba do Fundo Partidário correspondente aos parlamentares que abrigara, não se estava privilegiando o partido por causa da boa lábia de Gilberto Kassab. O que se fazia era dar uma “interpretação conforme a Constituição”. E “interpretação conforme a Constituição”, amiguinho, Constituição é. A menos que se faça, então, uma emenda e se mude a Carta.
Assim, errou o ex-ministro Carlos Velloso quando disse que nunca tinha visto nada parecido. Não só vira como fora relator de um caso. E errou o professor de direito da USP Virgílio Afonso da Silva, que escreveu um artigo tentando acusar Mendes de se comportar de maneira inusitada e coisa e tal.
Marco Aurélio
Eu tenho uma boa memória da reforma constitucional que FHC tentou fazer porque acompanhei a coisa de muito perto. Editei um caderno especial na Folha sobre o assunto. Em abril de 1996, eu já tinha pedido demissão do jornal e estava empenhado, com outros colegas, na criação de uma revista (“República”), mas continuei bastante ligado ao tema. E tinha aqui a memória de que Marco Aurélio Mello havia suspendido a tramitação da reforma da Previdência. Teria a minha memória me traído?
Traiu nada! Foi isso mesmo! Sim, senhores! Para desaire de Carlos Velloso e do professor Virgílio (ainda bem que não foi ele a orientar Dante nos círculos do inferno, hehe…), Marco Aurélio reconheceu a legitimidade (e estava certo; eram legítimos mesmo) dos parlamentares para impetrar o mandado de segurança. E descartou, expondo lá os seus motivos, que aquilo pudesse ser uma “interferência do Judiciário no Legislativo”.
Atenção!
O governo FHC não chiou!
O PSDB não chiou!
Ninguém acusou o Supremo de invadir a competência de um outro Poder.
E, CLARO, NÃO HAVIA A IMPRENSA SUJA, FINANCIADA POR ESTATAIS E PELO GOVERNO FEDERAL, PARA INVESTIR NA CONFUSÃO. E era um tempo, também, em que, no geral, não era o pensamento que corria atrás das palavras. Antes, as palavras é que tentavam alcançar o pensamento.
Mais: também não se fazia ainda o jornalismo do “diz-que-diz-que”. Fulano diz que é legal; fulano diz que é ilegal. E pronto! Já dá para ir tomar umas cervejas. Tanto quanto possível, a orientação era não deixar o leitor na areia, coitado!, evidenciando, afinal, o que dizia a lei.
Sim, Marco Aurélio concedeu a liminar — íntegra aqui — a mandado de segurança (22.503) impetrado por um grupo de deputados de oposição. Listo nomes de oposicionistas de 1996. Alguns deles são hoje, claro!, governistas e agora reclamam que Gilmar Mendes está se metendo no Legislativo… Eles gostaram quando quando Marco Aurélio concedeu a liminar. Vejam a lita dos impetrantes. Volto para encerrar:
Deputados Federais Jandira Feghali (PC do B/RJ), Sérgio Miranda (PC do B/MG), Matheus José Schmidt Filho (PDT/RS), Sandra Meira Starling (PT/MG), Alexandre Aguiar Cardoso (PSB/RG), Agnelo Santos Queiroz Filho (PC do B/DF), Aldo Silva Arantes (PC do B/GO), Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho (PT/SP), Haroldo Borges Rodrigues Lima (PC do B/BA), Humberto Sérgio Costa Lima (PT/PE), Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda (PC do B/CE), José Aldo Rebelo Figueiredo (PC do B/SP), Luiz Lindbergh Farias Filho (PC do B/RJ), Maria do Socorro Gomes Rodrigues (PC do B/PA), Miro Teixeira (PDT/RJ) e Ricardo Krachineski Gomyde (PC do B/PR).
Encerro
Ontem, desmoralizei a ideia de que mandado de segurança era um instrumento descabido para suspender tramitação de projeto de lei ou de emenda. Hoje, desmonto a falácia de que nunca antes na história do Supremo houvera sido dada liminar que interrompesse um processo legislativo. A prova está aí.
Como se vê, mato a cobra, mostro a cobra, o mandado de segurança e a liminar.