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PP pede para Supremo suspender MP de Lula que limita dedução do PIS/Cofins

Partido alega que medida viola requisitos constitucionais de relevância e urgência e princípios da anterioridade e da não cumulatividade de tributos

Por Nicholas Shores Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 11 jun 2024, 01h02 - Publicado em 10 jun 2024, 19h39

O Progresssistas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira pedindo para o Supremo Tribunal Federal (STF) suspender imediatamente a medida provisória que limita a compensação de créditos de PIS/Cofins. O ministro Gilmar Mendes foi sorteado para relatar o processo.

Publicada sob a justificativa de fazer frente à perda de arrecadação com a desoneração da folha, a MP 1.227 de 2024 atraiu a revolta de várias frentes parlamentares e do setor produtivo, principalmente do agronegócio e da indústria. Nesta segunda, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) conversou durante uma hora com Lula sobre a proposta e não descartou devolvê-la. 

Na ação, o PP alega que a medida provisória não atende às exigências constitucionais de relevância e urgência, prejudica o planejamento financeiro das empresas, compromete investimentos e cria insegurança jurídica. Também afirma que a União usa o instrumento “para a apresentação de medidas de cunho exclusivamente arrecadatório, ao invés de buscar ações que reduzam os gastos públicos”.

O partido autor da ação participa do governo Lula por meio do ministro do Esporte, André Fufuca.

Quais são os argumentos do PP?

O Progressistas afirma que a proposta seria inconstitucional por violar os requisitos de relevância e urgência que a Constituição estabelece para toda e qualquer medida provisória e, também, os princípios da anterioridade, da não cumulatividade de tributos, do não confisco e da segurança jurídica.

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Leia, abaixo, o que os advogados que representam a legenda na ação escrevem sobre alguns desses pontos.

  • Pressupostos de relevância e urgência: “Nota-se que NENHUMA situação ou necessidade social restou sequer suscitada para justificar a relevância da medida. Temos que não há justificativa relevante, tampouco urgente apta a suprimir direito assegurado de compensações tributárias. Veja que a urgência em recompor a base tributável é única e exclusiva do Governo Federal que busca equilibrar as contas públicas mediante o aumento da arrecadação.”
  • Princípio da anterioridade: “A União não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma (…) A Medida Provisória ora impugnada não instituiu qualquer novo tributo, nem aumentou a alíquota do PIS/Cofins, mas (revogou) uma série de mecanismos da legislação da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.”
  • Princípio da não cumulatividade: “A Receita acabou com a possibilidade da compensação e, em vista disso, o contribuinte terá que desembolsar dinheiro para pagar os tributos que antes compensava. Com isso o fisco ganhará prazo para devolver o dinheiro para os contribuintes, aumentando a arrecadação imediata e postergando para os próximos anos esse desembolso.”

 

 

 

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