O ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu nesta quarta-feira que o Decreto nº 11.366, assinado por Lula no primeiro dia do seu mandato, é constitucional. A decisão foi cautelar e será julgada pelos demais integrantes do Supremo em plenário virtual.
O ato do presidente suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, entre outras medidas. Mendes atendeu um pedido feito pela AGU em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, na terça.
Na decisão, o ministro determinou a suspensão do julgamento de “todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia” do decreto. Também suspendeu a eficácia de “quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação” do ato.
A Advocacia-Geral da União argumentou que o decreto traz providências para conter o aumento da circulação de armas no país e determinou o recadastramento de todas as armas comercializadas a partir de maio de 2019, pela Polícia Federal, em até 60 dias.
Um monitoramento do órgão identificou que já haviam sido impetrados seis mandados de segurança no STF contra o decreto, além de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Tiro. No STJ, a Associação Nacional de Colecionadores Atiradores e Caçadores impetrou um mandado de segurança.
O órgão defendeu que eventuais decisões contra o ato de Lula “acabarão prejudicando o funcionamento do grupo de trabalho instalado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para revisar e reestruturar a política de armas no Brasil, além de vulnerar o direito à vida e à segurança pública”.
“Nesse contexto, [a AGU] entende que a declaração de constitucionalidade do ato normativo federal em questão afastará o quadro de insegurança jurídica e retrocesso social, consolidando-se a retomada das políticas públicas de controle de registros de armas de fogo”, apontou Mendes.
“Tendo em vista vista as razões trazidas pelo requerente, bem como o atual estado da arte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria de fundo, tenho que ambos os requisitos encontram-se presentes, justificando o deferimento da medida cautelar pleiteada […] De igual modo, também sob a perspectiva do conteúdo material da norma, também não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no decreto ora apreciado”, concluiu o ministro.