O STF decidiu, recentemente, descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal, convertendo o ato num ilícito administrativo e não penal. A quantidade definida pelos magistrados, para diferenciar usuários e traficantes foi de 40 gramas da droga.
A decisão provocou muita discussão e dividiu até os próprios ministros, que apresentaram votos com diferentes avaliações sobre o tema. Apesar de ser uma interpretação recente, o entendimento de que porte para uso pessoal não é crime, adotado pelo Supremo, já foi aplicado pela Corte em julgamentos nos anos 1960.
Num caso relatado pelo ministro Amaral Santos, em 1969, por exemplo, a Corte concedeu, por unanimidade, um habeas corpus a um usuário de maconha, reconhecendo a diferença entre porte pessoal e tráfico.
Um ano antes, em 1968, o ministro Gonçalves de Oliveira foi seguido pelos colegas ao conceder outro habeas corpus a um usuário destacando “falta de justa causa” na ocorrência de tráfico e deixando claro que era “necessário que se atribua ao acusado o comércio clandestino ou a facilitação do uso do entorpecente para procedência da ação penal”.
Há ainda outros casos em que o porte pessoal de maconha foi considerado para diferenciar usuário da atividade criminosa de tráfico.