A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vai divulgar nota nesta terça-feira, 8, de apoio aos direitos territoriais indígenas e de repúdio à teses que os restrinjam.
No texto, a ANPR defende o artigo 231 da Constituição. que determina o caráter originário desse direito até mesmo sem a necessidade da efetivação de processos administrativos de demarcação, que julgam necessário apenas por segurança jurídica.
“Os processos demarcatórios apenas declaram uma realidade já existente, a qual possui precedência sobre outros títulos que eventualmente incidam nas áreas. O texto constitucional não estabeleceu qualquer marco temporal para o reconhecimento desses direitos”, destaca a nota assinada pelo presidente da Associação, Ubiratan Cazetta.
O tema está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento virtual, que deve começar nesta sexta, 11, e se estender até a próxima semana, a Corte definirá a futuro das demarcações das Terras Indígenas (TIs) no Brasil. Ou seja, vai deixar clara a interpretação da lei sobre o regime jurídico das TIs e os direitos dos povos indígenas sobre suas áreas.
O STF vai analisar a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra os povos Xokleng, Guarani e Kaingang, relativa a uma área pertencente à TI Ibirama-Laklanõ.
A decisão é importante, pois em 2019 o processo recebeu o status de “repercussão geral” , o que significa que servirá de parâmetro sobre procedimentos demarcatório para a gestão federal e de todas as instâncias da Justiça.
Determinação do ministro Edson Fachin, de maio do ano passado, suspendeu os efeitos do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), que oficializou o chamado “marco temporal”, também será analisada pelos ministros. Desde então, essa norma vem sendo usada pelo governo federal para paralisar e tentar reverter as demarcações.
Na mesma decisão do ano passado, Fachin suspendeu, até o final da pandemia, todos os processos judiciais que poderiam resultar em despejos ou anulação de procedimentos demarcatórios. Essa determinação também deverá ser apreciada pelo tribunal.
Defendido pelos ruralistas e demais setores interessados na exploração de terras indígenas, o “marco temporal” é uma interpretação constitucional que limita os direitos dos povos indígenas. Afirma, neste caso, que essas populações só teriam direito à terra se estivessem sob sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.
Confira trecho da nota da ANPR sobre direitos territoriais indígenas:
“A tentativa de aplicar a tese do marco temporal a outras terras indígenas, visando exigir a presença física de indígenas em 5 de outubro de 1988, já foi rechaçada pelo próprio STF no julgamento de embargos de declaração do Caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388/RR) e viola longa e sólida jurisprudência da Corte, que jamais legitimou atos de violência e esbulho.
Além disso, o marco temporal desconsidera o histórico constitucional de afirmação dos direitos territoriais indígenas, assegurados desde a Constituição de 1934. Tal entendimento tampouco encontra ressonância no Direito Internacional dos Direitos Humanos, seja por inúmeras decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja pelos diplomas que tratam da matéria, a exemplo da convenção no 169 da OIT, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Mesmo assim, desde então, há uma série de investidas administrativas para estender a tese a todos os casos, como se depreende do Parecer Normativo
Vinculante no 01/2017/GAB/CGU/AGU, publicado pela Advocacia-Geral da União, em 19 de julho de 2017, com aprovação do Presidente da República, que foi criticado explicitamente por ministros na sessão de julgamento das ACOs no 362 e 366.
Ao longo de vários anos de atuação institucional em defesa dos direitos indígenas, o MPF consolidou vasto e firme entendimento sobre o tema, por meio da 6a Câmara de Coordenação e Revisão, consubstanciado, entre outros documentos, na Nota Técnica no 02/2018-6CCR e nos enunciados da 6a CCR 37 e 38.
O STF tem um encontro marcado com a história. A pandemia tem mostrado como a omissão do Estado brasileiro no reconhecimento dos territórios indígenas gera riscos de invasões e violência contra os povos indígenas. Afastar a pretensão de limitar os direitos territoriais é um passo fundamental na concretização da Constituição”.
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