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Marcos Emílio Gomes

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A coluna trata de desigualdade, com destaque para casos em que as prioridades na defesa dos mais ricos e mais fortes acabam abrigadas na legislação, na prática dos tribunais e nas tradições culturais
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Farinha pouca, minha vacina primeiro

Relatório do ministro do Surpreso Tribunal Funeral Luciano Alberto Martins, em sessão do dia 03 de janeiro de 2021

Por Marcos Emílio Gomes Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 31 dez 2020, 10h59 - Publicado em 23 dez 2020, 18h05
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  • Trata-se de recurso extraordinário que objetiva a preservação de direito interposto pela Asbicona – Associação dos Bilheteiros da Companhia de Navegação de Cabotagem de Minas Gerais, sobre o qual elenco pressupostos e relato proposta de decisão.

    Vindica a entidade o direito de voltar a integrar com prioridade o elenco de grupos profissionais a ser atendidos no proposto sistema de vacinação contra a Covid-19 apresentado pelo Ministério das Saúvas em 31 de dezembro do falecido ano de 2020.

    Argui o peticionante com a exposição da necessidade de ter em tela a composição de seu quadro de associados, todos instalados na provectude do além-70, embora em franca atividade, ademais expostos a altos riscos de contágio viral pelo contato necessário e diário com milhares de passageiros usuários do sistema de barcas entre Juiz de Fora e Juiz de Dentro.

    Aos fatos que contextualizam a reivindicação, ao específico relato e aos meu votos:

    1 – O Ministério das Saúvas anunciou a disponibilidade de 97.787.212 doses e meia da vacina anti-Covid Cloromectina, como se sabe, a única aprovada definitivamente pela Agência Nacional de Violência Sanitária.

    2 – Dada a população brasileira, estimada pelo Instituto Brasileiro de Geoplania e Estultística em 213.627.319, resulta matemática diferença que pode ser apurada por quem se disponha a fazer a conta.

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    3 – Dessa notável diferença decorre a já estabelecida Ordem de Prioridade no Plano de Vacinação e Utilização dos Sanitários Nacionais,* a qual define que deverão ser primeiramente imunizados, com duas doses da dita cuja, na seguinte ordenação, os:

    a. maiores de 70 anos comprovadamente não infectados até agora pelo coronavírus, a despeito dos esforços federais nesse sentido; b. profissionais de saúde direta e teimosamente envolvidos no tratamento de covidosos; c. indígenas certificadamente nascidos, criados e estabelecidos em aldeias não urbanizadas; e d. quilombolas, divididos estes entre mais pesados do que sete arrobas, primeiros na fila, e menos pesados do que isso, seguintes na fila.

    4 – O total resultante da soma dessas populações privilegiadas pelo Sauvão – como carinhosamente vem sendo chamado o dito ministério desde o decreto que renomeou (cito o irônico edito) “os órgãos e órgãs, entes e entas e institutos e institutas da administração federal” – alcança algo como, aproximadamente, cerca, em torno, perto, quase 35 milhões de indivíduxs.

    5 – Ressalte-se, todavia, o inciso dessa medida que resguarda para “imunização supraprioritária a quantidade necessária de doses vacinais suficiente para ser aplicada nos integrantes do corpo ministerial do Executivo federal, todo e qualquer aliado político do capitão presidente que ofereça adesão escrita e juramentada à campanha reeleitoral de 2022 ou ao golpe de Estado a ela anterior ou posterior, e mais uma pessoa cujo nome não poderá ser revelado, além de seus familiares diretos”.

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    6 – Contabilizado esse rebanho de suprapriorizados, estima-se a reserva de mais 62.787.212 de doses da Cloromectina, alcançando-se portanto, o total disponível de medicamentos – restando, note-se, meia dose, a qual, pelos ditames do decreto em apreço, será sorteada entre inscritos em redes sociais que tenham postado exemplar das chamadas selfies com sua imagem registrada ao lado de Pedrx III em fotografia tirada posteriormente à edição do Ato Institucional número 18, pelo qual declarou-se com nova nominação, e livre de gênero, o excelentíssimo senhor presidente.

    7 – Insurge-se naturalmente este relator contra esta escandalosa violação de direitos, independentemente de ter ou não sido provocada esta corte pela Asbicona. É claríssimo e discriminatório o abuso perpetrado pelo Sauvão, em mais um episódio cuja consequência, sem o reparo a ser feito nesta instância judiciária, seria novo acúmulo de atos oficiais a remarcar nossas estatísticas de desigualdade, já tão conhecidamente recordistas em todo o globo.

    8 – Isto posto, relato e voto para que seja delineado um novo perfil de prerrogativas, assentado ao colo da tradição legal brasileira e pelo qual, imediatamente, defina-se a categoria dos pré-supraprioritários, na qual inserem-se os membros e auxiliares deste tribunal, bem como seus familiares, agregados e eventuais consorciantes (inadequando-se aqui descrições mais estritas do consorciamento). Repara essa determinação a injustíssima recusa do laboratório Fiodamãe quando se lhe propôs a reserva de doses para os enfileirados nesta instância da lei, os quais, imunizados, só o bem, a Justiça e a equanimidade de direitos podem garantir aos cidadãos.

    9 – Adiantando também as repercussões futuras dessa determinação e evitando que a judicialização delas decorrente venha a promover atrasos e, mesmo até, vencimento na validade das vacinas, relato e voto ainda para que seja estabelecida intermediariamente às categorias elencadas a dos pré-intra-supraprioritários, nela incluindo-se os juízes, servidores e visitantes do Soberbo Tribunal dessa Josta (desfavorecido igualmente pelo Fiodamãe), do Comboio da Nossa Justiça e de todas as instâncias menores de prática forense, sem relegar ao esquecimento o ainda modesta mas efetiva no cumprimento de seus deveres tribuna popularmente designada “Foro do PCC”.

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    10 – Cabe ainda dar conhecimento a requerimento de apensamento com igual pretensão oferecido pelo Ministério Púbico Federal, de cujas entranhas nasceu a pioneira iniciativa de pugnar, com empenho do procurador em geral do estado bandeirante, pela vacinação antes de todos para os emeritamente reconhecidos militantes das fileiras da instituição. Voto e relato estendendo o direito à classe geral dos promotores, a ela igualando-se, para os fins desta decisão, a dos advogados.

    11 – Por semelhança e ainda prevenção diante do risco de corrida reivindicatória de equivalência aos tribunais, relato e voto para que os Legislativo, nas sua várias camadas, ganhe na mesma medida a proteção imunizante – com igual extensão de prerrogativas para parentes, ex-cunhados incluídos.

    12 – Em conclusão deste parecer, cabe esclarecer, diante da possível grita dos que pouco entendem dos intestinos da Justiça, que só com este bem arrazoado entendimento se terá, enfim, a possibilidade de levar a cabo o cumprimento de leis que garantem a todos – e bem além portanto dos velhos, dos hipócritos, dos bugres e dos pretos – a efetivação de regalias, liberdades e deveres assegurados pela Carta na Manga.

    13 – Em adendo, informa o departamento de aritmética desta egrégia instituição que a aplicação imediata, deveras necessária, das linhas deste laudo judicial resultará e exclusão da fila vacinal, por falta de matéria-prima, o grupo descritos nas alíneas 3a a 3d deste documento. Para que não seja total essa perda, relato e voto para que se realize então apenas entre esses privilegiados o sorteio citado no item 6.

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    É o meu relato. É o meu voto.

    *Correção: citação sic, por abstraimento de indigitado, faltou no documento a palavra “Recursos”, a ser alocada antes de “Sanitários Nacionais”.

    Com os sites oraessa.com.br e naotranca.com.br e a colaboração dos Irmãos Bambulha. Para comentar este texto, use por favor este link.

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