Último Mês: Veja por apenas 4,00/mês
Continua após publicidade

STJ nega pedido de prisão domiciliar a Paulo Maluf

Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, rejeita pedido liminar da defesa do deputado

Por Estadão Conteúdo 9 mar 2018, 15h13

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu pedido liminar de prisão domiciliar apresentado pela defesa do deputado Paulo Maluf (PP-SP), preso desde dezembro de 2017 por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alega questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para justificar a concessão da medida liminar, mas o ministro entendeu que, por ora, os autos indicam que o parlamentar tem recebido assistência médica adequada na prisão. As informações foram divulgadas pelo site do STJ..

Maluf foi condenado pelo STF à pena de sete anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pela prática de crime de lavagem de dinheiro. Ele é acusado de ter desviado recursos dos cofres públicos quando exerceu o cargo de prefeito de São Paulo (1993-1996) e enviado o dinheiro para contas nos Estados Unidos.

Por meio do habeas corpus, a defesa apontou o “caráter humanitário do pedido de recolhimento domiciliar, tendo em vista o frágil estado de saúde do parlamentar”.

Além da idade avançada – o deputado está com 86 anos -, a defesa alegou que Maluf tem doenças graves como câncer e diabetes, “com possibilidade de deterioração rápida do quadro clínico no caso de manutenção da prisão”.

Ainda segundo a defesa, o crime imputado ao parlamentar teria sido cometido há mais de 20 anos, o que demonstraria “a ausência de risco à ordem pública ou econômica no caso de concessão de prisão domiciliar”.

Continua após a publicidade

O ministro Jorge Mussi destacou, inicialmente que, desde 2016, o Supremo tem adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, inclusive nos casos de ação penal de competência originária, não havendo que se falar, neste caso, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

“Por conseguinte, muito embora haja a possibilidade de julgamento do recurso defensivo pela Suprema Corte, é certo afirmar que, por ora, o recolhimento provisório do paciente não advém de um decreto preventivo, mas sim de execução provisória de pena, decorrente do acórdão condenatório, de modo a afastar a incidência do artigo 318 do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, e atrair o regramento do artigo 117 da Lei de Execução Penal”, apontou o ministro.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, Mussi destacou que, de acordo com informações do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Maluf “vem recebendo a assistência médica necessária à sua saúde, inclusive com a adoção, pelo estabelecimento prisional, das exigências da defesa com vistas a evitar a ocorrência de danos mais sérios”.

Continua após a publicidade

Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi ressaltou. “A questão poderá ser analisada em maior profundidade pelo colegiado, quando do exame do mérito da impetração, pois não se desconhece o grave estado de saúde do paciente, mas também não se pode deixar de reconhecer, neste momento, o adequado tratamento médico aparentemente disponibilizado pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, o que não impedirá a adoção de outras providências que se fizerem necessárias, no curso da execução da pena, caso ocorra alteração do quadro fático, visando resguardar a dignidade e condições físicas e mentais do paciente.”

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria de Mussi.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Veja e Vote.

A síntese sempre atualizada de tudo que acontece nas Eleições 2024.

OFERTA
VEJA E VOTE

Digital Veja e Vote
Digital Veja e Vote

Acesso ilimitado aos sites, apps, edições digitais e acervos de todas as marcas Abril

1 Mês por 4,00

Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (equivalente a 12,50 por revista)

a partir de 49,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a 9,90/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.