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TRF-3 confirma condenação de Lula para pagar honorários de R$ 829 mil

Tribunal referendou decisão que bloqueia R$ 525 mil da LILS Palestras. Dívidas cobradas do ex-presidente pela Fazenda Nacional ultrapassam R$ 19 milhões

Por Hugo Marques Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 15 Maio 2022, 08h48 - Publicado em 12 Maio 2022, 14h52

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, confirmou nesta semana sentença de primeira instância da Justiça Federal que condenou o ex-presidente Lula a pagar honorários advocatícios de 829.000 reais, valor fixado em 2018 e pendente de correção. A decisão foi tomada após análise de um recurso apresentado pelo petista no âmbito de uma ação em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta receber uma dívida de 18 milhões de reais do ex-presidente, do Instituto Lula e da LILS Palestras (em 2015 essa dívida era de 15,3 milhões de reais).

No mesmo julgamento, o TRF-3 manteve decisão da primeira instância que bloqueou 525.000 reais da LILS Palestras para garantir quitação de parte das dívidas. O tribunal liberou, no entanto, 40 salários mínimos e uma conta bloqueada de Lula. Conforme revelado por VEJA, em outro processo na Justiça Federal a PGFN aponta o envolvimento de Lula em esquemas de corrupção, recebimento de vantagem ilícita, apresentação de declaração falsa e prática fraudulenta e cobra uma dívida de 1,3 milhão de reais. Nos dois processos, portanto, as dívidas do ex-presidente somam 19,3 milhões de reais.

A PGFN diz que o Instituto Lula, que se apresentava como uma associação civil para fins não econômicos, não cumpriu os requisitos para o gozo dos benefícios entre 2011 e 2014. Daí a cobrança judicial. “Entre as irregularidades identificadas, destaca-se o desvio de recursos do Instituto Lula em benefício do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua empresa de palestras L.I.L.S Palestras”, alega a PGFN.

Em 2010, quando deixou a Presidência, Lula se instalou na sede do instituto e passou a desenvolver atividades políticas e empresariais — neste caso, por meio da LILS. Entre 2011 e 2015, ele recebeu 27 milhões de reais em 72 palestras pagas por empreiteiras que conseguiram contratos fraudados na Petrobras ou favores nos governos do PT. “Demonstrou a União que o Instituto Luiz Inácio Lula da Silva arquitetou verdadeiro esquema de corrupção na Petrobras, investigado na operação denominada ‘Lava Jato’, deflagrada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, no qual estavam envolvidas as maiores empreiteiras do País, as quais também foram as maiores doadoras do Instituto Luiz Inácio Lula da Silva (Instituto Lula)”, escreveu o procurador da Fazenda Nacional Leandro Groff, em uma das petições.

“Assim, foi fartamente comprovado nos presentes autos que os apelados se utilizaram da estrutura do Instituto Luiz Inácio Lula da Silva, ‘associação civil para fins não econômicos’, isenta de IRPJ e desobrigada da apuração da CSLL, para receber valores em forma de “doação” e desviá-los ao ex-presidente Lula e à empresa de palestras L.I.L.S Palestras”. Em seu recurso, Lula tinha pedido ao TRF-3 a “minoração” dos honorários advocatícios fixados pela Justiça Federal. O ex-presidente e o instituto dele alegaram que “inexistiu prática de atos de esvaziamento patrimonial”.

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Já a parte do recurso em nome da LILS Palestras defendia a inexistência de responsabilidade solidária e pedia a liberação dos valores bloqueados em suas contas. Não deu certo. O TRF-3 também se posicionou contra a extinção da ação de cobrança das dívidas de Lula. “Quanto à alegação de necessidade de extinção do feito, fato é que as matérias arguidas pelas partes sobre a alegada utilização de provas ilícitas se referem ao próprio mérito da imposição da exação fiscal, matéria estranha ao escopo do presente feito”, diz a decisão do tribunal. “Eventual nulidade dos créditos tributários deve ser arguida na via processual adequada, mormente porque com os elementos dos autos não é possível vislumbrar de plano a nulidade apontada”.

“Também não prospera a alegação quanto à ausência de fundamento para o bloqueio dos bens, pela falta de demonstração do comportamento dilapidatório ou fraudulento”, diz o tribunal. “Não é demais destacar que além de terem sido evidenciados na esfera administrativa elementos indicativos de possível prática de atividades direcionadas a suprimir tributação entre os requeridos, é de se reconhecer que eles não trouxeram aos autos quaisquer elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos impugnados”.

Um dos advogados de defesa disse a VEJA que ainda cabem recursos à decisão do TRF-3, mas não antecipou que tipo de recurso será impetrado na Justiça.

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