O Tribunal Regional Eleitoral do Rio rejeitou, em decisão desta segunda-feira, 9, a candidatura do ex-governador do Rio Anthony Garotinho. Filiado ao Republicanos, ele tenta uma vaga na Câmara dos Vereadores da capital fluminense. A decisão, da juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 125ª Zona Eleitoral, veio após pedido do Ministério Público Eleitoral, em razão de uma condenação em 2018 por improbidade administrativa.
A condenação em questão diz respeito à época em que Garotinho foi secretário estadual de Saúde do Rio, durante o governo de sua mulher, Rosinha. A investigação encontrou desvios no projeto “Saúde em Movimento”, o que teria causado dano de mais de R$ 200 milhões aos cofres públicos, valor que seria usado para sua campanha presidencial na eleição de 2006. Sua sentença nesse caso, contudo, veio apenas em 2018. Por isso, de acordo com a Justiça, ele deve permanecer inelegível pelo período dos seis anos seguintes — ou seja, até 2026.
Foi esse o argumento oferecido ainda no fim de agosto pelo Ministério Público Eleitoral para que a candidatura de Garotinho fosse indeferida. Na busca por se manter apto na disputa, ele chegou a argumentar que na ocasião não houve “enriquecimento ilícito”, o que, segundo sua argumentação, “é exigência para a caracterização da inelegibilidade”.
A tese, porém, foi rechaçada pela juíza. “Não há como afastar-se a responsabilidade do primeiro apelante (Garotinho). Juntamente com os demais agentes políticos e públicos, contribuiu para o desvio de recursos públicos. Agiu dolosamente…Frise-se que, para as condutas do art. 10 LIA, não se exige a prova do enriquecimento do autor da conduta, bastando o prejuízo ao ente estatal, que, no caso concreto, é inquestionável e volumoso”, escreveu Maria Paula Gouvêa Galhardo.
O prazo de inelegibilidade de Garotinho, após sua condenação, foi ressaltado ao final do texto da magistrada, para confirmar sua decisão. “Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2024, e, a prescrição da pretensão executória ocorreu 17/03/22, sendo reconhecida pelo juízo em 15/03/2024, a partir da ocorrência da prescrição, 17/03/2022 inicia-se o decurso do prazo de 8 (oito) anos, da inelegibilidade. Portanto, à evidência, o prazo de 08 (oito) anos não se esgotou. Por todas as razões, impõe-se o acolhimento da impugnação, e, consequente indeferimento do pedido de registro”, concluiu.