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Reforma não acaba com demissão sem justa causa

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 16 out 2017, 14h36 - Publicado em 16 out 2017, 08h41
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  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

    A empresa poderá demitir o funcionário sem justa causa e sem acordo após a reforma trabalhista? O funcionário vai receber 40% de multa do FGTS, sacar 100% do FGTS e ter direito ao seguro-desemprego? (R.R.)

    A reforma trabalhista introduzirá a modalidade de rescisão “por acordo”, porém, isto não significa que todas as rescisões deverão ser feitas dessa forma. Caso a empresa queira demitir o trabalhador sem justa causa, independentemente de acordo, o empregado terá direito, entre outros, ao recebimento da multa de 40% do FGTS e ao saque de 100% dos valores depositados em sua conta vinculada.

    Eu pedi demissão do meu trabalho. Vou ter o direito de sacar 80% do meu FGTS ou não? (A.S.O.)

    Não, o saque de 80% do saldo da conta vinculada do FGTS só vai ser possível a partir de 11.11.2017 (vigência da reforma trabalhista), quando a rescisão for feita por acordo entre as partes.

    Havendo pedido de demissão, o empregado não tem direito ao saque na conta do FGTS. A reforma trabalhista não alterou esta situação.

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    Estou há sete anos na empresa e o empregador não depositou o FGTS. Gostaria de saber se após a reforma terei direito a receber o FGTS. (E.P.)

    Independentemente dos efeitos da reforma trabalhista, os empregadores são obrigados a depositar o FGTS na conta dos trabalhadores para que, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, eles tenham direito à multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e ao saque do saldo da conta vinculada.

    Na prática, como fica a obrigatoriedade de homologação no sindicato? Quem foi demitido até 10/11/2017 precisa ser homologado? (O.)

    A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, não mais será necessária a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

    A anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a realizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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    Quais os órgãos competentes que deverão ser informados sobre a dispensa do funcionário? (C.O.A.)

    A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a realizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Atualmente, a dispensa é informada na GFIP/GRRF, Caged e Seguro Desemprego. Caso haja mais alguma exigência a partir da Reforma deverá ser regulamentada.

     

    Trabalho em uma empresa e ela não está depositando o FGTS. Nessa reforma, os empregadores serão obrigados a manter o FGTS em dia? (J.S.)

    Independentemente dos efeitos da reforma trabalhista, os empregadores são obrigados a depositar o FGTS na conta dos trabalhadores para que, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, eles tenham direito à multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e ao saque do saldo da conta vinculada.

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