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Reforma: Maiores de 50 anos poderão parcelar férias

A reforma trabalhista entra em vigor em 11 de novembro; envie suas dúvidas para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 30 out 2017, 08h01 - Publicado em 30 out 2017, 08h01
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  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

    Fui admitido no atual emprego dia 21/03/2014. Já gozei de férias em julho de 2015 e janeiro de 2016. Tenho 54 anos e gostaria de entender melhor quais são meus direitos com relação às próximas férias que estão marcadas para janeiro de 2018, pois não gostaria de tirar os 30 dias que a empresa está impondo. (M.N.)

    O texto atual da CLT menciona em seu art. 134, § 2º, que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Contudo, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista), o citado § 2º do art. 134 será revogado, aplicando-se a tais empregados a possibilidade do fracionamento de férias nas mesmas condições dos demais empregados.

    A reforma trabalhista trouxe como novidade a possibilidade de fracionar o gozo de férias em até três períodos, ou seja, caso haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

    Assim, caso haja um acordo entre o empregado e o empregador, no sentido de fracionar as férias em três períodos, o pagamento da remuneração também será feito de forma fracionada, proporcionalmente a cada um dos períodos de descanso.

    Completarei 10 anos de função gratificada de chefe de departamento da Fundação para o Desenvolvimento da Educação em novembro de 2017. A reforma entra em vigor poucos dias antes do direito de incorporação de gratificação. A incorporação será abolida, haverá uma regra de transição ou ao menos uma incorporação parcial? (R.N.M.)

    O que existe hoje, por determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 372, é que percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

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    A partir de 11.11.2017, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, caso o empregador determine ao empregado que deixe o cargo de confiança e retorne ao cargo de origem, com ou sem justo motivo, não será assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    Para efeito da legislação trabalhista, de acordo com o art. 62 da CLT, basicamente, pode se denominar como exercente de cargo de confiança aquele que detém atribuições em que se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador no poder de mando e administração da empresa, como exercício de planejamento, direção e fiscalização do negócio empresarial.

    Assim, tanto a previsão atual do citado art. 62 da CLT, quanto as alterações que serão introduzidas pela reforma trabalhista, a partir de 11.11.2017, referem-se a “cargo de confiança” (empresas privadas) e não a “função gratificada” (serviço público).

    Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre o FGTS: vou receber em uma parcela só? A empresa precisa liberar a chave de números e letras para pode dar entrada na Caixa Econômica Federal (L.V.)

    Caso o empregado seja demitido sem justa causa, continuará tendo direito, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11.11.2017, a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pela empresa. O trabalhador, neste caso, terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e, também, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas na legislação.

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    A forma de liberação do saque por meio da CAIXA não foi alterada em função da reforma trabalhista.

    Como ficará o intervalo intrajornada para descanso e refeição? Será reduzido para menos de uma hora? (LG)

    De acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. De acordo com a Reforma Trabalhista, o § 4º do citado art. 71 da CLT prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Na empresa em que trabalho tenho uma jornada 40 horas semanais. A empresa fica em São Bernardo do Campo, porém está se mudando para Diadema. Agora, quer nos obrigar a fazer um regime de 44 horas semanais e sem aumento de salário. Logo, trabalharemos mais pelo mesmo salário que ganhamos hoje. Isso é permitido na nova reforma? (AL)

    De acordo com o art. 468 da CLT, só é válida a alteração de cláusulas do contrato de trabalho caso haja expressa concordância de ambas as partes e, ainda assim, desde que o trabalhador não sofra prejuízos diretos ou indiretos.

    Dessa forma, para que haja alteração na jornada de trabalho, deverá haver concordância dos trabalhadores e as horas pagas proporcionalmente ao aumento de jornada.

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    A reforma trabalhista não altera o disposto no citado art. 468 da CLT.

    Fui admitido no atual emprego dia 21/03/2014. Já gozei de férias em julho de 2015 e janeiro de 2016. Tenho 54 anos e gostaria de entender melhor quais são meus direitos com relação às próximas férias que estão marcadas para janeiro de 2018, pois não gostaria de tirar os 30 dias que minha empresa está impondo. (M.N.)

    O texto atual da CLT menciona em seu art. 134, § 2º, que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Contudo, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista), o citado § 2º do art. 134 será revogado, aplicando-se a tais empregados a possibilidade do fracionamento de férias nas mesmas condições dos demais empregados.

    A reforma trabalhista trouxe como novidade a possibilidade de fracionar o gozo de férias em até três períodos, ou seja, caso haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

    Assim, caso haja um acordo entre o empregado e o empregador, no sentido de fracionar as férias em três períodos, o pagamento da remuneração também será feito de forma fracionada, proporcionalmente a cada um dos períodos de descanso.

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