Além de responsabilizadas na esfera criminal, as pessoas que participaram dos atos golpistas e antidemocráticos no domingo, 8, de invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes, em Brasília, podem ser demitidas por justa causa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define em Parágrafo Único do Artigo 482 que “atos atentatórios contra a segurança nacional” constituem justa causa para dispensa de empregado. Advogados alertam, porém, que os empregadores precisam ter cautela, uma vez que o parágrafo condiciona a justa causa à prática “devidamente comprovada em inquérito administrativo”.
“É preciso ter cautela e avaliar se o funcionário de fato participou dos atos ou apenas estava ali como curioso”, diz José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados. O tema é delicado porque os atos praticados fora da empresa, ou seja, de caráter pessoal e não relacionados à atividade profissional, não dizem respeito ao empregador. Em casos em que há claro prejuízo à imagem da companhia ou incompatibilidade aos seus valores declarados, no entanto, a matéria é discutível.
Wahle recomenda outro tipo de demissão caso a participação do empregado nos atos tenha gerado um “mal estar” na empresa. “Se o ato que o empregado pratica é de uma natureza tão grave que torna a convivência com os seus colegas ou a confiança do empregador impossível de manter, apesar de esses atos não resultarem em prejuízo ao empregador, é recomendável uma demissão sem justa causa”, diz Wahle. Nos casos de demissão sem justa causa, o empregador tem direito à aviso prévio, 13º salário proporcional, multa sobre o FGTS e seguro-desemprego.