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Novas regras para concursos públicos federais entram em vigor

Critérios foram estabelecidos por decreto; ministério da Economia vai analisar evolução do quadro de pessoal do órgão solicitante nos últimos cinco anos

Por da Redação
Atualizado em 3 jun 2019, 15h52 - Publicado em 3 jun 2019, 14h38
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  • Novas regras para a realização de concursos públicos, estabelecidas por decreto editado em março, entraram em vigor no sábado 1º. O ministério da Economia vai analisar e autorizar todos os pedidos de concursos na administração federal direta, nas autarquias e nas fundações. O órgão levará em conta catorze critérios. Um deles é a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos pelo órgão solicitante, com um documento que deve listar movimentações, ingressos, desligamentos, aposentadorias consumadas e estimativa de aposentadorias para os próximos cinco anos.

    O ministério também avaliará o porcentual de serviços públicos digitais ofertados. O governo quer que os órgãos invistam em soluções tecnológicas para simplificar o acesso aos serviços públicos, de forma a atender melhor à população e reduzir a necessidade de pessoal.

    Todos os anos, os órgãos federais encaminham os pedidos para a realização de concursos até 31 de maio. Após esse prazo, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) examina as demandas, de acordo com as prioridades e necessidades do governo. O resultado desse processo é levado em conta na elaboração do Orçamento do ano seguinte, que é enviado ao Congresso no fim de agosto.

    Somente após a análise, o Ministério da Economia autoriza o concurso, por meio de portarias no Diário Oficial da União. Cada órgão ou entidade federal estará liberado para organizar o concurso conforme o número de vagas liberadas.

    O Artigo 169 da Constituição condiciona a admissão ou a contratação de pessoal à autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que define metas e prioridades para o Orçamento. Discutido pelo Congresso ao longo dos últimos quatro meses do ano, o Orçamento Geral da União reserva os recursos para as contratações.

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    Conheça os 14 novos critérios para autorização de concursos

    1 – O perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo.
    2 – A descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade.
    3 – A base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e o número de vagas disponíveis em cada cargo público.
    4 – A evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos.
    5 – O quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos.
    6 – As descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos.
    7 – Cumprimento de percentual de serviços públicos digitais oferecidos pelo órgão e nível de utilização das ferramentas da Plataforma de Cidadania Digital.
    8 – A aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Rede Siconv) e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv.
    9 – Adoção de processo eletrônico administrativo (PEN) e soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial.
    10 – Existência de Plano Anual de Contratações.
    11 – Participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras.
    12 – A quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional (Siorg) para elaboração de estruturas organizacionais.
    13 – A demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o parágrafo 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua.
    14 – A demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.​

    (Com Agência Brasil)

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