VEJA vai tirar dúvidas dos leitores sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda de 2017 (ano-base 2016) em parceria com o Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).
Envie suas perguntas para o e-mail veja-IR2017@abril.com.br – nas respostas aparecerão apenas as iniciais do leitor. O prazo para envio das declarações termina no dia 28.
Veja abaixo respostas dos consultores do Sescon para dúvidas sobre a declaração de IR:
Adquiri um veículo em 2016, através de consórcio. Comecei a pagá-lo em 2016 e através de um lance fui contemplado no mesmo ano. Mas ainda existem várias parcelas a serem pagas. Lanço tal veículo apenas no código 21 (veículo automotores e terrestre) e vou somando os valores das outras parcelas do consórcio que ainda restam pagar ao valor do bem? Ou lanço as parcelas que ainda faltam pagar como dívidas e ônus? (R.B.)
Nestes casos, deve-se lançar o veículo na ficha “Bens e Direitos”, no código “21 – Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc”. No campo “Situação em 31/12/2015”coloque o valor “0,00”. No campo “Situação em 31/12/2016” lance todos os valores pagos pelo carro durante o ano de 2016 somados, inclusive o do lance para ser contemplado. No campo “Discriminação” informe todos os detalhes do carro, como modelo, ano, cor, e do consórcio, como instituição financeira que administra o consórcio, valor de parcela, prazo faltante, número de parcelas já pagas. Anualmente o valor das parcelas pagas deve ser incluído na situação do bem.
No ano de 2016 realizei vários pagamentos à vista e outros parcelados para o meu casamento. É necessário declará-los? (H.S.F).
Este tipo de pagamento não precisa ser inserido na declaração, salvo tenha sido pago para prestação de serviços, diretamente à pessoa física, como um (a) cerimonialista. Neste caso, deve ser inserido na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “99 – Outros”, indicado o CPF da pessoa que prestou o serviço.
Em 2016, fiz algumas aplicações em LCA e LCI de curto prazo (180 e 90 dias), ou seja, apliquei em 2016 e resgatei em 2016. Em 31/12/2015 o saldo era zero e em 31/12/2016 também. No informe de rendimentos veio o valor do rendimento que devo lançar em “rendimentos isentos”. Devo lançar essas aplicações na ficha de Bens e Direitos? (G.F.)
Neste caso, é necessário lançar somente o que está descrito no informe de rendimentos.
Gostaria de saber se gasto na compra de aparelho CPAP dá direito a dedução de IRRF. Trata-se de aparelho que ajuda a pessoa com apneia a dormir melhor.
Não. Não há previsão legal para dedução de gasto com o aparelho citado.
Recebo aluguel e uma pensão na Inglaterra, no valor de mil libras, equivalente a aproximadamente R$ 4,000.00, devidamente taxadas na Inglaterra. Faço transferência desse valor mensalmente para uma conta no Banco do Brasil. Recebo também uma aposentadoria de R$ 3,500.00 no Brasil, devidamente taxada. Devo declarar esses montantes na declaração de IR? Terei de pagar imposto no Brasil sobre esses valores? E.M.)
Os rendimentos recebidos na Inglaterra, mesmo que taxados no país de origem, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil, uma vez que o país não mantém acordo de compensação de imposto de renda com a Inglaterra. Assim, os rendimentos recebidos no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, na ficha “Rendimentos recebidos de PF/Exterior”. Os valores recebidos devem ser convertidos primeiro para dólar americano utilizando o valor de compra do dólar determinado pelo Banco Central do país no dia do recebimento do pagamento e, em seguida, para reais, utilizando para conversão a cotação de compra definida pelo Banco Central do Brasil no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (por exemplo, se o rendimento foi recebido em março de 2016, a cotação será a do dia 15 de fevereiro de 2016).