Último Mês: Veja por apenas 4,00/mês
Continua após publicidade

CLT permite ‘dispensar’ o próprio chefe e receber rescisão; entenda

No julgamento do TST, os juízes deram ganho de causa a uma auxiliar de limpeza que trabalhava em empresa que não fazia o pagamento de horas extras

Por Ricardo Rossetto
Atualizado em 17 Maio 2018, 20h37 - Publicado em 17 Maio 2018, 17h48
  • Seguir materia Seguindo materia
  • Uma recente decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma modalidade de demissão prevista na CLT na qual é possível “dispensar” o próprio patrão e sair da empresa recebendo todos os direitos trabalhistas.

    Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da legislação trabalhista brasileira, que permite a um trabalhador entrar na justiça para pedir rescisão do seu contrato e pleitear indenização quando o empregador descumprir obrigações do contrato, como o correto recolhimento do FGTS, pagamento de vale-refeição, vale transporte, horas extras, ou tratá-lo com rigor excessivo ou lesivo à sua honra.

    A ideia é que o trabalhador peça demissão e ganhe os mesmos direitos que uma pessoa demitida sem justa causa receberia.

    No julgamento do TST, realizado na semana passada, os juízes deram ganho de causa a uma auxiliar de limpeza que trabalhava na empresa Boa Esperança Agropecuária Ltda, em Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extras, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. O advogado da empresa, Vanderlei Chilante, disse a VEJA que aguarda receber da Segunda Turma os detalhes da decisão, e que entrará com recurso para corrigir uma eventual contrariedade no voto dos magistrados.

    Continua após a publicidade

     

    Entrar com um processo de rescisão indireta não é incomum na Justiça do Trabalho. No geral, este tipo de ação tem uma tramitação de três anos.

    Continua após a publicidade

    Mas, para que a reclamação seja bem fundamentada, e o trabalhador tenha chances reais de ganhar a ação, é necessário que ele recolha provas suficientes que mostrem as violações dos seus direitos cometidas pelo empregador, afirma Carlos Eduardo Costa, advogado especializado em direito do trabalho e sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados.

    Segundo o texto da própria CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    Continua após a publicidade

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    Continua após a publicidade

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    Continua após a publicidade

    “As hipóteses trazidas pela CLT são bem genéricas, para que se contemple o maior número de situações encontradas no dia a dia das empresas”, diz Carlos Eduardo. “Então, ao decidir ajuizar uma ação de rescisão indireta, o trabalhador tem que se certificar que foi vítima de um fato tão grave que é seu direito inequívoco receber a indenização”.

    Vale lembrar ainda que, caso o trabalhador perca a ação de rescisão indireta, ele deixa de receber os benefícios que uma pessoa demitida sem justa causa receberia, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, multa de 40% relativo ao saldo do FGTS e seguro-desemprego.

    Além disso, lembra Carlos Eduardo, desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro do ano passado, o trabalhador que entrar com uma ação trabalhista e perder, está obrigado a pagar os honorários do advogado da empresa em que trabalhava.

    Publicidade

    Publicidade

    Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

    Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

    Veja e Vote.

    A síntese sempre atualizada de tudo que acontece nas Eleições 2024.

    OFERTA
    VEJA E VOTE

    Digital Veja e Vote
    Digital Veja e Vote

    Acesso ilimitado aos sites, apps, edições digitais e acervos de todas as marcas Abril

    1 Mês por 4,00

    Impressa + Digital
    Impressa + Digital

    Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (equivalente a 12,50 por revista)

    a partir de 49,90/mês

    *Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
    *Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a 9,90/mês.

    PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
    Fechar

    Não vá embora sem ler essa matéria!
    Assista um anúncio e leia grátis
    CLIQUE AQUI.