Há coisas que me dão, assim, um princípio de preguiça. Mas eu sou valente. Eu resisto. Quando, por causa do atentado no Riocentro, ocorrido em 1981, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal, aceitou denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva Wilson Luiz Chaves Machado, os generais reformados do Exército Nilton de Albuquerque Cerqueira e Newton Cruz, o general reformado Edson Sá Rocha, o major reformado Divany Carvalho Barros e o ex-delegado Claudio Antonio Guerra, escrevi aqui o que segue.
É claro que muita gente chiou, como se eu estivesse a dizer que aquele fato não tinha gravidade ou importância. Tinha. Mas existe a lei. O Tribunal Regional Federal (TRF), da 2ª Região, decidiu trancar o processo. Cada desembargador votou de um jeito: o relator, Ivan Athié, acatou o argumento de que o crime estava prescrito e de que seus eventuais autores estariam beneficiados pela Lei da Anistia. Abel Gomes descartou o argumento da anistia, mas aceitou o da prescrição, e Paulo Espírito recusou um e outro.
Como escrevi no dia 15 de maio, decisões da Justiça, a gente acata, mas discute, sim. Reitero:
a: acho descabido que se aplique nesse caso a Lei da Anistia, que é de 1979. O ataque ao Riocentro ocorreu em 1981. Não existe anistia preventiva;
b: a prescrição é evidente, eu diria até que é escandalosamente evidente, 33 anos depois;
c: se o MP argumenta que se trata de um crime contra a humanidade — nesse caso, terrorismo —, então a anistia concedida a uma boa parte dos militantes de esquerda tem de ser revista. A menos que se considere que terrorismo de esquerda é bacana e que terrorismo de direita é ruim.
A Constituição define o terrorismo como crime imprescritível? Não! Ele só é inafiançável e não passível de graça (Inciso XLIII do Artigo 5º), junto com a tortura e o tráfico de drogas. Mas há o Inciso LXIV do mesmo artigo, que estabelece:
“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”
Muito bem: ainda que se quisesse apelar a esse fundamento, há um grave senão: o atentado ocorreu em 1981, e a Constituição é de 1988.
As leis não existem para que possamos punir, ou defender a punição de, pessoas que julgamos más e para proteger as pessoas que consideramos boazinhas. O Estado de Direito só é digno desse nome quando as garantias — e punições — valem igualmente para todos.
De resto, não deixa de ser curioso, não é? Em pleno 2014, o Brasil não tem uma lei para punir o terrorismo. As esquerdas se negam a votá-la, mas se fala em punir os supostos autores de um crime cometido há 33 anos.
Não é razoável nem legal.