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STF julga recurso sobre recolhimento do IPVA nesta semana

Especialista acredita que decisão favoreça cobrança do imposto onde o veículo é licenciado, ao invés de outras localidades

Por Manoel Schlindwein Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 2 jun 2020, 12h31 - Publicado em 2 jun 2020, 11h32
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  • O Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta sexta-feira o Recurso Extraordinário 016605, que discute a possibilidade de recolhimento do IPVA em um Estado diferente daquele em que o contribuinte mora. O julgamento estava suspenso por um pedido de vista do presidente STF, o ministro Dias Toffoli.

    O recurso tem origem em um processo de 2008 movido por uma empresa de Uberlândia contra o governo de Minas Gerais. A ação defende que um residente da cidade mineira, dono de um carro registrado em Catalão (GO), deve arcar com o IPVA no município goiano. O governo mineiro, que obteve vitória até agora, alega que o imposto deve ser recolhido em Minas Gerais. O recurso tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello.

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    O recurso já conta com um placar de 5 votos a 3 para assentar a legitimidade ativa do Estado em que está licenciado o veículo e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003, de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado. No caso não está sendo analisada a questão de duplo domicílio ou de estabelecimentos filiais.

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    O tributarista do Leite, Tosto e Barros Advogados, Rodrigo Rigo, diz que é grande a chance de a decisão final ser no sentido de que o IPVA é devido no local em que o veículo é licenciado porque já há cinco votos favoráveis aos contribuintes.

    “Imagine, por exemplo, uma locadora de veículos que compra carros em um Estado que tem IPVA mais barato, mas não deixa nenhum de seus veículos por lá”. Para ele, todo contribuinte tem o direito de elaborar uma estrutura que viabilize, da melhor maneira, os seus lucros. “O contraponto disso, atualmente, é que a simples economia fiscal não é mais tolerada. Planejamentos fiscais, sem qualquer substância econômica ou operacional, podem configurar fraude”, diz.

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