Desembargador revoga prisão de Gusttavo Lima
Magistrado acatou pedido formulado pela defesa do cantor, representado por Delmiro Dantas Campos Neto, Matteus Macedo, Cláudio Bessas
O desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, do TJ de Pernambuco, acatou o pedido da defesa do cantor Gusttavo Lima e revogou, há pouco, a ordem de prisão contra ele e também as medidas restritivas, como suspensão do passaporte e do registro de arma de fogo, entre outras restrições impostas pela 12ª Vara Criminal de Recife.
O magistrado acatou os argumentos da defesa do cantor, composta pelos advogados Delmiro Dantas Campos Neto, Matteus Macedo e Cláudio Bessas.
Para Maranhão, a decisão judicial que determinou a prisão do cantor não oferece elementos para ser mantida: “A retromencionada fundamentação não constitui lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes insculpidos”.
A ordem de prisão contra Gusttavo Lima foi assinada pela juíza Andrea Calado da Cruz. A decisão foi tomada em meio às investigações da Operação Integration, que apura um suposto esquema de lavagem de dinheiro envolvendo empresas do ramo de apostas.
O desembargador cita ainda considerações da juíza sobre o fato de o cantor ter viajado na companhia de outros investigados – no caso, José André da Rocha Neto e Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha – com destino à Grécia, o que demonstraria a intenção de Gusttavo Lima de “dar guarida a foragidos da Justiça”.
“Analisando o Relatório referente ao Inquérito Policial, depreende-se que o embarque em questão ocorreu em 01/09/2024, enquanto que as prisões preventivas de José André da Rocha Neto e a Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha foram decretadas em 03/09/2024. Logo, resta evidente que esses não se encontravam na condição de foragidos no momento do retromencionado embarque, tampouco há que se falar em fuga ou favorecimento a fuga. Destarte, da leitura da aludida decisão, constata-se que as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do paciente e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas. Desconstituída, assim, de qualquer evidência material a justificar, nesse momento, a segregação cautelar”, diz o desembargador.