A CPI da Braskem no Senado vai votar nesta terça-feira, a partir das 9h, o relatório final apresentado por Rogério Carvalho (PT-SE). O petista propôs o indiciamento, por crimes ambientais, da petroquímica e de oito indivíduos ligados à sua operação de lavra de sal-gema em Maceió, além de quatro empresas e consultorias que prestaram serviço à Braskem na capital alagoana e seus sócios e responsáveis técnicos.
Carvalho não atribuiu crimes a agentes públicos envolvidos no licenciamento e fiscalização da atividade de mineração da petroquímica. Sugeriu, isto sim, que o Ministério Público faça mais diligências para apurar a possibilidade de prevaricação dos ex-ministros de Minas e Energia Moreira Franco (2018), Bento Albuquerque (2019-2022) e Adolfo Sachsida (2022).
“O que ocorreu (ao longo dos anos de exploração de sal-gema em Maceió) foi muito mais grave: uma verdadeira delegação inconstitucional, ilegal e criminosa de atribuições fiscalizatórias, que deveriam ser exercidas pelo Estado brasileiro, para um ente privado, que praticava lavra ambiciosa, irresponsável e geradora de severos impactos socioambientais”, escreveu o relator da CPI.
Além da Braskem, Carvalho propõe o indiciamento das empresas STOP Serviços Topográficos, Flodim do Brasil, Consalt e Modecom.
Leia, abaixo, a lista de crimes que o relator da CPI considera ter havido em todos os procedimentos envolvendo a mineração de sal-gema em Maceió pela Braskem:
- Art. 2° da Lei 8.176 de 1991: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”
- Art. 54, § 2º, incisos I, IV e V da Lei de Crimes Ambientais (9.605 de 1998): “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (…). Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.”
- Art. 54, § 3º da Lei de Crimes Ambientais: “Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
- Art. 55 da Lei de Crimes Ambientais: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida (…). Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.”
- Art. 60 da Lei de Crimes Ambientais: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”