Impeachment para Gilmar
Nove motivos pelos quais o ministro do STF deve ser apenado com a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública por oito anos
Em sessenta anos de atividade jurídica, nunca presenciei tamanha influência do Supremo Tribunal Federal na vida dos brasileiros, nunca vi seus julgamentos despertar tanto interesse, quando não perplexidade ou mesmo indignação nas ruas. Basta referir o recente pedido de habeas-corpus de Lula, afinal negado, não sem a cerrada pressão popular, depois de uma sessão precedida e permeada de lances próprios da série televisiva House of Cards.
Há quem diga que essa exposição é saudável, que a democracia periga menos se o povo souber de cor o nome dos onze ministros e ignorar quais sejam os chefes militares. Mas saber de cor não é necessariamente ter apreço ou respeito. Às vezes, é bem o contrário. Desde o advento de sua TV Justiça, e sobretudo a partir de quando julgou a ação penal do mensalão, o STF só tem feito aparecer, com espaço crescente, em todo o noticiário.
Se antes comentávamos os torneios retóricos disputados no Parlamento por tribunos como Carlos Lacerda, Afonso Arinos, Gustavo Capanema, Octavio Mangabeira, Flores da Cunha, Pedro Aleixo, Paulo Brossard, Franco Montoro, hoje, empobrecido como está o nível intelectual do Congresso, questões um pouco mais sofisticadas transferiram-se para a Suprema Corte, onde, lamentavelmente, nem sempre ganham o tratamento desejável, porque ao exame jurídico se sobrepõe o critério político numa expressão inferior, que o jejuno em ciência do direito, sem nenhuma dificuldade, percebe como artimanha típica de velhas raposas, e não sinal de prudência e devoção à Justiça.
É o caso da Segunda Turma, sempre ela: como que para justificar todas as críticas que vem recebendo, ela decidiu, com os indefectíveis votos de Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, tirar do juiz Sergio Moro trechos das declarações de executivos da Odebrecht que incriminam Lula. Que ultraje! A isso é que se chama brincar com a segurança constitucional.
Bruscas mudanças hermenêuticas, inopinados pedidos de vista, processos engavetados ad kalendas graecas, prescrições a mancheias, longas viagens em classe executiva, concorridas palestras, colóquios no estrangeiro, descerramentos de estátuas, hermas e placas, homenagens, assessores, garçons, copeiros, motoristas, cafezinhos, coquetéis, banquetes, entrevistas a todos os órgãos de mídia e, é claro, a constante reclamação de que a rotina é exaustiva e sobre-humana…
Ninguém pode negar que isso tudo cansa. Pode cansar inclusive a democracia! Mas, antes que esta venha a perecer, é preciso administrar-lhe os devidos remédios, naturalmente os disponíveis no quadro constitucional, a exemplo do impeachment. Assim, para os casos extremos de crime de responsabilidade, todo cidadão, no exercício de seus direitos políticos, está legitimado a denunciar ministro da corte suprema ao Senado Federal, casa a que compete afastar o magistrado.
Foi o que fizemos Luís Carlos Crema, Laercio Laurelli e eu em face de Gilmar Mendes, cuja postura nos últimos tempos mostrou ser inevitável a providência que a Lei Nº 1079 e a Constituição oferecem, qual seja, o pedido de impeachment. Nossa petição tem quase uma centena de páginas e, como diria Vieira, não pede pedindo, senão também protestando, argumentando e provando que o ministro Gilmar Mendes seja apenado com a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por oito anos. Motivos não faltam. Vejamos:
1. Gilmar telefonou espontaneamente a Silval Barbosa, ex-governador de Mato Grosso, horas antes preso em flagrante na Operação Ararath, hipotecando-lhe solidariedade e prometendo interceder a seu favor junto ao ministro Toffoli, que relatava o inquérito. Silval Barbosa é, nas palavras do ministro Luiz Fux, o protagonista de uma delação monstruosa.
2. Gilmar votou contra a prisão do secretário da Casa Civil e da Fazenda desse mesmo ex-governador. Éder de Moraes Dias, segundo a Polícia Federal, foi o principal operador do esquema de corrupção descoberto na Ararath.
3. Gilmar teve inúmeros encontros privados com o presidente Michel Temer, fora da agenda oficial, alegando velha amizade, e, ainda assim, com voto de minerva no Tribunal Superior Eleitoral, absolveu a chapa Dilma-Temer de abuso de poder político e econômico na última campanha, de maneira a preservar o mandato do amigo. Nesse processo, a ex-mulher de Gilmar, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, emitiu parecer favorável a Temer, que depois viria a nomeá-la conselheira da Itaipu Binacional, sem contar que o presidente ainda tornou um primo de Gilmar, Francisval Dias Mendes, diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
4. Gilmar, agindo como verdadeiro soldado do PSDB, a despeito de ser o relator de quatro entre nove inquéritos contra Aécio Neves, aceitou o pedido deste para convencer o senador Flexa Ribeiro a seguir determinada orientação no tocante a projeto de lei de abuso de autoridade.
5. Gilmar, desprezando o fato de que sua atual mulher trabalha no escritório que defendia os interesses do notório Eike Batista, mandou libertá-lo da prisão.
6. Gilmar, por três vezes, livrou do cárcere Jacob Barata Filho, milionário do setor de transportes do Rio de Janeiro, cuja filha se casou com o sobrinho de Guiomar Mendes, mulher do ministro. Mais: Francisco Feitosa, irmão de Guiomar, é sócio de Barata.
7. Gilmar mandou soltar o ex-presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio Lélis Marcos Teixeira, cliente, como Barata, do escritório de advocacia integrado pela esposa do ministro.
8. Gilmar votou no processo de anulação da delação premiada dos proprietários do grupo J&F, a despeito de a JBS haver patrocinado com 2,1 milhões de reais eventos do Instituto de Direito Público (IDP), empresa da qual o ministro é sócio.
9. Gilmar determinou a soltura do ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso José Riva, conhecido como “o rei da ficha suja no Brasil”, que foi defendido por Rodrigo Mudrovitsch, não só professor do IDP mas também advogado do ministro em outra causa.
Nos episódios expostos, Gilmar julgou e, pior, beneficiou quem não poderia julgar, quando era ao menos manifestamente suspeito. Gilmar, sem nenhum pejo, exerceu atividade político-partidária. Gilmar, enfim, procedeu de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções. Da conduta do ministro resultaram violados dispositivos da Constituição, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Código Eleitoral, da Lei Orgânica e do Código de Ética da Magistratura Nacional e dos Regimentos Internos e Códigos de Ética dos Servidores do STF e do TSE.
Em síntese, Gilmar descumpriu seus deveres de neutralidade, independência e imparcialidade, isto é, cometeu os crimes de responsabilidade descritos nos incisos 2, 3 e 5 do artigo 39 da Lei Nº 1 079/50, razão por que deve perder o cargo e, por oito anos, ficar inabilitado para o exercício de função pública.
O Supremo Tribunal Federal é uma das mais sagradas instituições do regime democrático. Por isso mesmo, às necessárias garantias de que é cercado deve corresponder por parte de todos os seus ministros o perfeito domínio da arte do bom e do justo.
* Modesto Carvalhosa é jurista e professor aposentado de direito da Universidade de São Paulo (USP)
Publicado em VEJA de 2 de maio de 2018, edição nº 2580