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MPF diz ao STJ que Lula pode cumprir pena no regime semiaberto

Subprocuradora-geral da República afirma que o ex-presidente já pode progredir de regime carcerário e sair da prisão para trabalhar durante o dia

Por João Pedroso de Campos Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 4 jun 2019, 20h03 - Publicado em 4 jun 2019, 18h19

Em um parecer apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) disse entender que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso desde 7 de abril de 2018, tem direito a cumprir no regime semiaberto a pena imposta a ele no caso do tríplex do Guarujá (SP). Neste tipo de regime carcerário, o preso tem autorização para deixar a cadeia durante o dia para trabalhar e volta à noite. Lula está detido em uma sala de Estado-maior na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

Assinada pela subprocuradora-geral da República Áurea Lustosa Pierre e apresentada no dia 21 de maio, a posição do MPF foi incluída nos embargos de declaração do órgão em relação ao acórdão do julgamento em que Lula foi condenado pela Quinta Turma do STJ.

Em 23 de abril, os cinco ministros do colegiado consideraram o petista culpado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas reduziram a pena de 12 anos e 1 mês de prisão aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de segunda instância, para 8 anos, 10 meses e 20 dias de prisão. Considerando a nova sentença e a condição de cumprimento de um sexto da pena em regime fechado para progressão, Lula poderia ir ao semiaberto em setembro.

Nos embargos de declaração, o MPF afirma que os ministros deveriam ter decidido o regime prisional no momento do julgamento e que houve, portanto, “omissão” – esse tipo de recurso é usado para apontar “omissões”, “contradições” e “obscuridades” em decisões e acórdãos judiciais.

“Assim, data maxima venia, pela complementação do Julgado, para que – após procedida Detração (no âmbito do STJ), seja fixado o regime Semiaberto para o cumprimento da pena, ou determinado ao Juízo de 1º grau (das Execuções) a aplicação do CP-art. 42″, afirma a subprocuradora Áurea Lustosa.

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Em embargos de declaração impetrados no STJ em maio, a defesa do ex-presidente sustenta que, descontado o período de um ano e um mês que ele já passou preso, a pena restante, de 7 anos e 9 meses, por ser inferior a 8 anos, deveria ser cumprida inicialmente no regime semiaberto – e não só em setembro.

Os advogados de Lula ainda vão além e afirmam que, como não há estabelecimento prisional “compatível” com a situação de um ex-presidente preso em semiaberto, ele deveria progredir ao regime aberto – no qual o detento pode sair durante o dia para trabalhar ou fazer cursos e deve voltar à noite a uma casa de albergado ou à sua própria residência.

Em outra manifestação, apresentada no último dia 29 de maio, o MPF analisa este pedido e se limita a dizer que “fica a critério do julgador” decidir sobre o assunto, já que se trata de ex-presidente da República e a questão “não tem disciplinamento legal”.

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Como os embargos de declaração do MPF e de condenados, como Lula, foram movidos contra a decisão coletiva da Quinta Turma do STJ, caberá ao colegiado analisá-los e definir se o petista poderá progredir de regime ou não.

Leia aqui e aqui as manifestações do MPF.

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