Namorados: Assine Digital Completo por 1,99
Imagem Blog

Radar

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Notas exclusivas sobre política, negócios e entretenimento. Com Gustavo Maia, Nicholas Shores e Pedro Pupulim. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.

PGR descarta retirar passaporte de Eduardo Bolsonaro

Paulo Gonet recomendou o arquivamento das representações do PT contra o filho do ex-presidente; ato esvazia discurso de perseguição

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 18 mar 2025, 16h59

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifestou às 15h55 desta terça-feira em resposta a um despacho do ministro Alexandre de Moraes, do STF, sobre notícias-crimes apresentadas pelo PT e pelo deputado federal Lindbergh Farias para apreender o passaporte de Eduardo Bolsonaro e proibi-lo de se ausentar do país, entre outras medidas cautelares.

“A manifestação é pelo indeferimento dos pleitos e pelo arquivamento da petição em referência”, concluiu o chefe da PGR, no documento.

O posicionamento de Gonet foi protocolado horas depois de o filho do ex-presidente Jair Bolsonaro anunciar que vai tirar licença do mandato de deputado federal e ficará nos Estados Unidos, para buscar de lá “justas puniões” a Moraes.

O ato do procurador-geral esvazia o discurso de perseguição de Eduardo, que chegou a chorar e chamar Moraes de psicopata, em entrevista concedida depois de anunciar sua decisão.

Eis a íntegra da manifestação enviada por Gonet ao ministro a Moraes:

Continua após a publicidade

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 28.2.2025, manifestar-se nos termos que se seguem.

A Petição n. 13.553 foi autuada e distribuída por prevenção ao Inquérito n. 4.879, tendo como objeto notícias-crime apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Deputado Federal Lindbergh Farias contra o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, noticiando a possível ocorrência das condutas penais de obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, §lº, da Lei n. 12.850/2013), coação no curso do processo (art. 344 do CP) e atentado à soberania (art. 359-I do CP).

Continua após a publicidade

Narram que o noticiado, não obstante a normalidade e regularidade das investigações que apuram as tentativas de deposição do Estado Democrático de Direito, tem atentado contra os interesses nacionais e patrocina, em Estado estrangeiro, retaliações contra o Brasil e um dos integrantes do Supremo Tribunal Federal. Afirmam que o parlamentar, desde a posse do Presidente norte-americano Donald Trump, em 20.1.2025, esteve nos Estados Unidos da América em três ocasiões, com o objetivo de articular com deputados daquele país, a propositura de um projeto de lei para atacar e constranger o STF. Apontam que o noticiado também promove com parlamentares dos Estados Unidos, conforme publicação da imprensa, sanções ao Brasil. Informam que, segundo a matéria jornalística, o noticiado tem mantido uma relação constante com Richard McCormick, do Partido Republicano da Geórgia, para articular ataques ao Brasil. Pleiteiam, enfim, o conhecimento das notícias-crime apresentadas e a imposição da medida cautelar de proibição de se ausentar do país contra o representado, requerendo.

II

Os relatos dos noticiantes não contêm elementos informativos mínimos, que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação.

Continua após a publicidade

As apontadas relações mantidas entre o parlamentar requerido e autoridades estrangeiras são insuficientes para configurar a prática das condutas penais previstas nos arts. 2º, §lº, da Lei n. 12.850/2013 (obstrução de investigação de organização criminosa), 344 do CP (coação no curso do processo) e 359-I do CP (atentado à soberania), uma vez que se inserem no âmbito do exercício da atividade parlamentar e estão desacompanhadas de ações concretas que possam indicar a intenção delituosa do noticiado. Conclusão similar deve ser feita em relação às noticiadas sanções impostas ao Brasil, matérias estranhas à competência do Poder Judiciário e reservadas ao governo brasileiro e ao campo diplomático.

As condutas narradas, portanto, não encontram tipificação legal, especialmente no tipo previsto no art. 359-I do Código Penal, que pressupõe, para a sua consumação, a negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, circunstâncias ausentes no caso dos autos.

Inexistindo elementos concretos sobre a existência de negociação objetivando a concretização da finalidade ilícita prevista no tipo legal, há que se prestigiar a observância do princípio da legalidade em seu sentido estrito, o qual, enquanto norteador da norma penal incriminadora, expressa a impossibilidade de tipificar condutas como crimes sem o respaldo em lei definidora prévia, determinando que os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito, circunstância que autoriza o reconhecimento da atipicidade das condutas noticiadas nos autos.

Continua após a publicidade

Nesse contexto, ausentes evidências de ilegalidades atribuíveis ao parlamentar representado, não há justa causa para autorizar a abertura de investigação. Não se nota matéria delitiva nos atos narrados pelos noticiantes.

A manifestação é pelo indeferimento dos pleitos e pelo arquivamento da petição em referência.

Brasília, 18 de março de 2025.
Paulo Gonet Branco
Procurador-Geral da República

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

OFERTA RELÂMPAGO

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*
Apenas R$ 1,99/mês*

Revista em Casa + Digital Completo

Receba 4 revistas de Veja no mês, além de todos os benefícios do plano Digital Completo (cada revista sai a partir de R$ 7,48)
A partir de 29,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$23,88, equivalente a R$ 1,99/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.