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A nova derrota de Deolane Bezerra na Justiça

A influenciadora e sua empresa de publicidade e comunicação pediram ao TJ-PE o desbloqueio de bens avaliados em R$ 34 milhões

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 4 abr 2025, 15h56 - Publicado em 2 abr 2025, 07h30

Um pedido da influenciadora Deolane Bezerra e de sua empresa de publicidade e comunicação para desbloquear bens avaliados em 34 milhões de reais foi indeferido no último sábado pelo desembargador Demócrito Reinaldo Filho, da 4ª Câmara Criminal do Recife, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A decisão ocorreu mais de seis meses depois de Deolane ser presa e solta duas vezes pela Polícia Civil do estado, em setembro do ano passado, no âmbito de uma investigação sobre lavagem de dinheiro envolvendo jogos ilegais, que culminou na Operação Integration.

A influencer Deolane Bezerra Santos e a empresa Bezerra Publicidade e Comunicação Ltda. ajuizaram uma ação cautelar pedindo o desbloqueio de ativos determinados pela decisão da 12ª Vara Criminal de Pernambuco, que ocorreu sob a justificativa de apuração de suposta lavagem de capitais, com base na compra de um veículo Lamborghini Urus.

“Nesse passo, as peticionárias alegam que o bloqueio imposto pela decisão apelada é desproporcional, visto que o montante bloqueado excederia em mais de 10 vezes o valor supostamente ilícito, estimado em R$ 3.950.595,00. Além disso, entende que o ato também é ilegal, pois todos os bens possuem origem lícita, devidamente declarada no Imposto de Renda. Conclui que o referido bloqueio causaria graves danos à manutenção de despesas familiares da peticionária Deolane Bezerra, bem como à operação da empresa Bezerra Publicidade”, relatou o magistrado.

“Após análise detalhada dos autos e com base nos elementos probatórios constantes do Inquérito Policial, conclui-se que o pedido formulado pelas requerentes não merece acolhimento, senão vejamos. Conforme mencionado, a peticionária requer a concessão de tutela provisória de urgência buscando o levantamento das medidas constritivas impostas até que o mérito do recurso seja apreciado”, escreveu o desembargador.

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Ele apontou que, no caso, as operações financeiras investigadas ainda estão sob análise do Ministério Público e que o bloqueio visa assegurar a futura reparação de danos ao erário e evitar a dilapidação patrimonial das mesmas, até o desfecho do processo penal.

“Ora, a documentação obtida durante a investigação aponta movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos declarados pelas peticionárias, bem como operações suspeitas relacionadas à aquisição e utilização do veículo Lamborghini Urus. A empresa Bezerra Publicidade é citada como um dos meios utilizados para a ocultação de valores ilícitos. Some-se que, contrariamente ao alegado, a decisão vergastada contém fundamentação suficiente, baseando-se em provas colhidas no inquérito que indicam a necessidade de bloqueio preventivo dos bens”, afirmou Demócrito Reinaldo Filho.

“E, embora as requerentes sustentem a desproporcionalidade da medida, o bloqueio abrange bens necessários para assegurar a eficácia da investigação e eventual ressarcimento de valores, considerando o montante total supostamente lavado. A relação com o valor do veículo Lamborghini Urus é apenas um dos aspectos do caso, não se limitando a ele, contudo não podendo haver, no momento, liberação da restrição de circulação dos veículos da parte, pelos mesmos motivos”, complementou.

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Gusttavo Lima foi citado

Na decisão, o magistrado também pontuou que uma decisão favorável no caso de Nivaldo Batista Lima, nome do cantor Gusttavo Lima, que também foi alvo da operação no ano passado, “não possui similitude fática com o presente processo”.

“No caso mencionado, a ausência de provas ensejou o arquivamento da investigação, situação completamente distinta do atual cenário, em que existem evidências concretas que justificam a manutenção do bloqueio”, apontou, citando a decisão que livrou Lima.

“Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal antecipada pleiteada, mantendo os efeitos da decisão que deferiu os bloqueios contra a parte peticionante”, concluiu o desembargador, determinando a notificação da magistrada da 12ª Vara Criminal da Capital de Pernambuco para que tome conhecimento da decisão e a citação do Ministério Público para se manifestar sobre a ação cautelar em até dez dias.

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