As contradições do CNJ na decisão sobre promoção para juízes
Conselho manteve promoção a desembargador de juiz de 1ª instância com desempenho inferior, mas mandou TJ-RN regulamentar processo de escolha

A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a promoção por merecimento de um juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) ao cargo de desembargador, a despeito de seu desempenho inferior nos critérios objetivos da seleção, expôs duas contradições.
A primeira: o colegiado optou por relativizar uma resolução criada por seus próprios conselheiros para disciplinar esse tipo de escolha. A segunda: validou a promoção questionada, apesar de ter determinado ao TJ-RN que edite, em 90 dias, um ato normativo para regulamentar o processo.
A ação julgada envolve a aplicação da Resolução CNJ nº 106/2010, considerada uma das normas mais importantes da magistratura de carreira por estabelecer parâmetros objetivos como produtividade, cumprimento de metas e número de sentenças para promoções por merecimento.
No caso concreto, um dos concorrentes apresentou desempenho significativamente superior ao do colega promovido: mais de 7.800 decisões interlocutórias contra apenas 336, além de melhores índices em metas e audiências. Ainda assim, recebeu nota menor. O julgamento foi noticiado pela coluna no dia 3 de abril.
A divergência no julgamento foi aberta pelo conselheiro João Paulo Schoucair, que defendeu a anulação da promoção e apontou “flagrante desproporção” entre as informações de produtividade e as notas atribuídas. “A avaliação dos candidatos de maneira desvinculada dos dados objetivos nos levaria de volta à situação anterior à edição do ato normativo”, escreveu, em referência ao que, em outra sessão, chamara de “sistema do beija-mão”.
O posicionamento final do CNJ criou um paradoxo institucional: se a falta de regra justifica a necessidade de o TJ-RN normatizar o procedimento, por que validar um resultado produzido justamente na ausência dela? Ao corrigir a metodologia para o futuro, mas manter o presente inalterado, o CNJ compromete a coerência de sua própria atuação.