Justiça condena União a indenizar familiares de vítima de operação no Rio
Decisão se refere à morte em ação do Exército no Complexo da Maré e diz que poder público é responsável por riscos de ações das forças de segurança
O juiz Sérgio Bocayuva, da 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, condenou a União a pagar R$ 250 mil a familiares da comerciante Raimunda Cláudia Rocha Silva, morta com um tiro na cabeça aos 47 anos em operação das Forças Armadas no dia 14 de abril de 2015 no Complexo da Maré, na Zona Norte da capital, durante a ocupação do Exército na comunidade sob uma Garantia da Lei e da Ordem (GLO) emitida pela Presidência da República. A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 19.
A morte ocorreu na Vila do João, uma das 16 comunidades do complexo de favelas, quando o Exército já ocupava a área havia um ano. Além da indenização, a União foi condenada a pagar uma pensão mensal de um salário mínimo a partir da data do assassinato para a filha da vítima, até esta completar 25 anos. O magistrado também condenou o estado a ressarcir os gastos da família com o funeral e com o sepultamento, além de pagar tratamento psicológico pelo tempo necessário.
De acordo com a ação, Raimunda foi atingida por um disparo de agentes das Forças Armadas quando estavam em conflito com traficantes.
A defesa das Forças Armadas argumentou que não seria possível determinar a origem do disparo em uma situação de conflito com facções criminosas. No entanto, o juiz acatou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e entendeu que o estado deve ser responsabilizado.
“A atividade arriscada e perigosa de segurança pública, num contexto de troca de disparos, em perímetro urbano, é o tipo de risco social que não pode ser concentrado em desfavor do indivíduo lesado”, escreveu Bocayuva. “Vale dizer, basta que seja um dano colateral do conflito, o que é diferente de dizer que precisaria ser atingida por um disparo vindo de algum militar”, prosseguiu.
De acordo com a argumentação do MPF, a morte de Raimunda não pode ser atribuída a terceiros. “A alegada culpa de terceiro invocada pela ré, que seria capaz de excluir o nexo causal entre conduta e dano, não está presente no caso concreto, independentemente se o disparo partiu dos militares que realizavam a patrulha ou dos supostos bandidos”, diz a denúncia