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Controle da milícia não isenta prefeitura, dizem especialistas

Município deve autorizar a construção, além de ser responsável pelas licenças do imóvel e sua adequação ao zoneamento, o que pode caracterizar omissão

Por Da Redação 12 abr 2019, 19h05

A prefeitura do Rio de Janeiro pode ser responsabilizada penalmente por omissão na queda dos dois prédios, que deixou três mortos, em Muzema, na Zona Oeste do Rio. A opinião é de João Paulo Martinelli, advogado criminal e professor de direito penal e econômico da Escola de Direito do Brasil (EDB).

“Por omissão, é possível responsabilizar quem tinha o dever de evitar a construção, como as autoridades fiscalizadoras do município”, afirmou Martinelli. Ele acrescentou que os responsáveis pela construção irregular dos prédios, sem obedecer às regras de construção civil e às normas do plano diretor também podem ser responsabilizados. “Em relação à culpa, os fatos devem ser apurados para confirmar se houve dolo eventual ou culpa consciente de quem agiu ou se omitiu”, disse.

Mônica Sapucaia, especialista em direito público administrativo, destacou a responsabilidade da prefeitura do Rio pela autorização da construção dos imóveis, pelas licenças, pela adequação ao plano diretor e ao zoneamento da região. Portanto, caso seja constatada sua omissão, ela terá uma “responsabilidade objetiva” no desmoronamento.

Na opinião de Andrea Zanetti, doutora pela PUC-SP e professora da Escola Paulista de Direito, a apuração das circunstâncias do acidente é fundamental para que as autoridades definam a extensão da responsabilidade.

“Por exemplo, se caracterizada relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor garante a indenização dos danos materiais e morais às vítimas e pessoas prejudicadas”, afirmou. Em uma relação entre particulares, acrescenta, caso um empreiteiro contratado tenha realizado “obras consideráveis ou estruturais”, ele tem responsabilidade pela “solidez e segurança da obra” por cinco anos, segundo o Código Civil.

A especialista ressalva, porém, que a responsabilidade, em ambos os casos, “independe da apuração da culpa, basta provar dano e nexo causal”. “Todavia, existem diferenciações de tratamento na legislação civil e de consumo que devem ser consideradas caso a caso”, afirmou.

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