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Mês dos Pais: Revista em casa por 7,50/semana

Alexandre de Moraes nega regime semiaberto para o hacker Walter Delgatti

Criminoso está preso em Tremembé por invadir o sistema do Conselho Nacional de Justiça

Por Hugo Marques Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 19 jul 2025, 20h09

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu manter a prisão do hacker Walter Delgatti Neto, que foi condenado a oito anos e três meses de prisão por invadir os sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A defesa do hacker havia solicitado a progressão de regime do hacker para o regime semiaberto, no qual o preso pode sair do presidio durante o dia para trabalhar e estudar, com a garantia de retorno ao cárcere à noite.

Alexandre de Moraes afirmou em sua decisão que não há nenhum fato novo que justifique a progressão de regime para o hacker. O ministro afirmou que as condutas ilícitas imputadas a Delgatti são “gravíssimas”, por isso não concede o semiaberto.

Delgatti foi preso preventivamente em agosto de 2023. Ele está preso na Penitenciária 2 de Tremembé, no interior de São Paulo. O hacker foi condenado por invadir o sistema do CNJ e inserir documentos falsos, como uma ordem de prisão contra o ministro Alexandre de Moraes “assinada” por ele mesmo.

O hacker foi condenado no mesmo processo no qual a também deputada licenciada Carla Zambelli (PL-SP) recebeu uma pena de 10 anos de cadeia. Zambelli viajou para a Itália, onde ela também tem cidadania, e hoje é considerada foragia, com eu nome incluso na chamada Difusão Vermelha da Ingterpol.

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Ministro destaca periculosidade do hacker para negar o semiaberto

A Procuradoria-Geral da República, que se manifestou no processo, considerou a invasão do CNJ no início de 2023 uma tentativa de desmoralizar a Justiça do Brasil e criar uma situação na qual todo o Judiciário seria questionado publicamente sobre seu funcionamento.

No despacho do ministro, que está anexado ao processo no STF, Moraes sustenta que não há motivos para a progressão de pena. “Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu, o que demonstra, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade”, diz Moraes.

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