“O artigo 158 do Código Penal assim define o crime de extorsão. ‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa’. O que espera a Justiça para aplicar aos gigolôs de miseráveis, começando por Guilherme Boulos, a pena reservada aos extorsionários? Segundo o artigo 158, todos merecem de quatro a dez anos de gaiola”. Acompanhe o “1 Minuto com Augusto Nunes” no Podcast de VEJA: