TST crava: dirigir Uber não é vínculo empregatício
Para fundamentar a decisão, o Tribunal se valeu de um preceito fundamental na relação entre a Uber e os motoristas: a liberdade de escolha dos trabalhadores
Após meia década de discussão no Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão que dá segurança jurídica e coloca o Brasil no rol de países alinhados com os rumos globais — pró-empreendedorismo e a favor da economia compartilhada. O TST terminou de julgar uma ação trabalhista contra o aplicativo de transportes Uber. A corte, penúltima instância, negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas cadastrados na plataforma. Essa é a primeira decisão em caráter superior sobre a relação trabalhista de aplicativos, abrindo precedente para que outras instâncias sigam este entendimento. Para fundamentar a decisão, o TST se valeu de um preceito fundamental na relação entre a Uber — e outros aplicativos que conectam profissionais autônomos e clientes — e os motoristas: a liberdade de escolha dos trabalhadores.
No processo em questão, um motorista de Guarulhos (SP) pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line (desconectado), com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho. Na avaliação do TST, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista em pegar passageiros quando desejar descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Histórico do atraso
A Justiça do Trabalho de São Paulo, em primeira instância, havia negado o vínculo, mas o Tribunal Regional da 2ª região disse que haviam elementos para caracterizar a relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016.
Recentemente, a Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo deu entendimentos diferentes sobre vínculo de motociclistas vinculados à Loggi e ao Ifood. No caso da Loggi, a juíza deu ganho ao Ministério Público, que pedia registro em carteira dos funcionários, além de uma multa para a empresa. No caso do Ifood, a decisão foi favorável ao app.
Economia compartilhada
No recurso, a quinta turma deu provimento à Uber, que argumentou não atuar como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, sendo então um caso de economia compartilhada. A defesa argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas.
O relator também considerou que o motorista recebe o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.