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Reforma: empresa pode trocar contratado por MEI? Tire dúvidas

Reforma trabalhista entra em vigor em 11 de novembro; envie suas dúvidas sobre o tema

Por Da redação
Atualizado em 10 out 2017, 08h52 - Publicado em 10 out 2017, 08h52

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

Uma pessoa possui uma lanchonete com cerca de 15 motoboys registrados para fazer entregas. Após 11 de novembro de 2017, será possível fazer contrato com novos motoboys através de MEI ou autônomos sem que seja considerado um vínculo trabalhista? (P.A.)

A principal característica do empregado é a subordinação, como, por exemplo, a obrigação de cumprir jornada de trabalho, cumprir ordens de um superior dentro da empresa, obrigação de comprovar o trabalho realizado, dentre outros. Portanto, como a reforma trabalhista não altera a definição de empregado, não poderá a empresa contratar profissionais como MEI ou autônomos caso continuem subordinados a empresa, sob o risco da fiscalização do trabalho, e principalmente, da Justiça do Trabalho no futuro exigir o registro de tais profissionais como empregados.

Se eu for mandado embora da empresa que trabalho e a mesma quiser me recontratar, com quantos meses posso voltar a ser funcionário registrado? O empregador pode reduzir minha jornada de trabalho e me pagar as horas trabalhadas? (G.H.)

Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias seguintes à data em que formalmente a rescisão ocorreu.

A irredutibilidade do salário é um direito constitucionalmente assegurado. Assim, não pode o empregador dispensar o empregado e logo a seguir ou depois de um curto período recontratá-lo apenas com o objetivo de proceder à redução salarial.

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A CLT estabelece ser nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos (art. 9º).

Assim, se ficar evidenciado que a dispensa seguida da recontratação do trabalhador se deu com o objetivo de reduzir a remuneração, a rescisão efetuada poderá, em eventual fiscalização ou ação trabalhista, vir a ser considerada nula, ficando ainda a empresa passível de autuação por parte da fiscalização do trabalho.

Por outro lado, caso depois de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias o empregado aceite retornar à empresa para cumprir uma jornada menor de trabalho recebendo, consequentemente, salário proporcional, desde que não seja constatada nenhuma fraude, a readmissão será possível.

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Esta situação não será alterada pela reforma trabalhista.

Quais os direitos de uma funcionária que trabalhou 6 anos como empregada doméstica, só que sem registro em carteira? Ela ficou doente, pediu para se tratar e não voltou mais ao trabalho (V.K.).

Embora não seja questão ligada diretamente a reforma trabalhista, o artigo 146 da Instrução Normativa do INSS nº 77 de 2015 menciona que para o empregado doméstico ter direito a benefícios perante a Previdência Social é necessário um período de carência, e que essa começa a ser considerado a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Assim, caso a empregada doméstica estando sem registro não tenha efetuado os recolhimentos previdenciários do período em que trabalhou, não terá direito a benefício na previdência enquanto não tiver a carência necessária para pedir o benefício.

Fui admitido em março de 2014. Já gozei de férias em julho/15 e jan/16. Tenho 54 anos e gostaria de entender melhor quais são meus direitos com relação às próximas férias que estão marcadas para jan/17, pois não gostaria de tirar os 30 dias que minha empresa está impondo. (M.N.)

A reforma trabalhista traz a possibilidade legal, independentemente da idade do trabalhador, que desde que o empregado concorde, que as férias sejam divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Assim, poderá haver a negociação entre a empresa e o empregado quanto à divisão do período de férias, caso o empregado não deseje tirar os 30 dias de uma única vez.

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