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Procuradoria defende continuidade do desconto da contribuição sindical

No entendimento do MPT, o fim da obrigatoriedade do imposto depende de lei complementar por ser recurso de natureza tributária

Por Da Redação Atualizado em 30 abr 2018, 23h11 - Publicado em 30 abr 2018, 19h51

O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou nota técnica nesta segunda-feira, véspera do Dia do Trabalho, afirmando que as mudanças promovidas pela reforma trabalhista na contribuição sindical são inconstitucionais. A reforma acabou com o desconto compulsório desse imposto, equivalente a um dia de salário de todo trabalhador. Para que a contribuição seja efetuada agora é necessário que a pessoa autorize de forma expressa.

Na nota técnica, o MPT diz que o fim da obrigatoriedade do imposto depende de lei complementar por ser recurso de natureza tributária. Outro ponto que gera polêmica é se a autorização para desconto da contribuição pode ser dada por assembleia de trabalhadores. No entendimento do MPT, a autorização pode ser definida em assembleia. Mas alguns advogados trabalhistas discordam desse entendimento. Para eles, o desconto precisa de autorização individual do empregado.

“Não foi a intenção do legislador permitir que a cobrança fosse feita por aprovação coletiva. O objetivo era fazer com que o trabalhador que se sentisse representado por aquela entidade sindical autorizasse a cobrança. Não me parece lógico permitir a cobrança por meio de assembleia coletiva, já que muitos não comparecem ou nem sequer ficam sabendo delas”, disse o advogado trabalhista Luís Fernando Riskalla.

De acordo com a nota técnica da Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis), do MPT, o imposto sindical abrange trabalhadores e empregadores pertencentes a uma determinada categoria e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória

Para o MPT, como o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a contribuição tem caráter tributário, as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades sindicais.

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“A Lei nº 13.467/17 [da reforma trabalhista] está desestabilizando as relações sindicais, com graves prejuízos à defesa coletiva dos interesses dos representados. Seu texto gera incerteza e insegurança jurídica ao passo que pretende suprimir os paradigmas de proteção sobre os quais se fundam a Constituição e o Direito do Trabalho”, registra a nota.

Segundo o coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, a nota técnica retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria. “É fruto de trabalho coletivo. A nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é uma análise essencialmente técnica”, acrescentou o procurador.

O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna, disse que o debate da reforma trabalhista não levou em conta a contribuição sindical. “Estamos fazendo assembleias e [a partir delas] decidindo as cobranças em conjunto.” Ele lembrou que muitos juízes reconheceram o papel das assembleias já realizadas e aceitaram que as cobranças continuassem.

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Juruna apoia o entendimento do MPT a respeito do tema. “A Força Sindical defende que a decisão sobre o financiamento sindical deve ser coletiva, em assembleia, no momento em que os trabalhadores definem a pauta de negociação da convenção coletiva. Por ser interesse de todos, todos devem financiar. E a decisão coletiva é o caminho mais apropriado para isso”, diz Juruna.

Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano afirma que a entidade vai fixar suas teses a esse respeito nesta semana. “Para que o Brasil caminhe na plena liberdade sindical, é fundamental que este caráter tributário das contribuições sindicais seja superado. Por outro lado, a maneira como [a mudança] foi feita pela lei, sem um período de transição, levou à asfixia os sindicatos pequenos e médios. Tudo isso vai ser considerado para que a Anamatra tome a sua posição desta matéria”, diz o magistrado.

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