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Pela 1ª vez, FGTS vai distribuir R$ 7 bi de lucro a trabalhadores

O objetivo da divisão do lucro do fundo é tornar a remuneração do FGTS menos desvantajosa

Por Da redação
Atualizado em 11 ago 2017, 11h59 - Publicado em 8 ago 2017, 15h40

O presidente Michel Temer disse que será anunciada na quinta-feira a nova remuneração para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa remuneração acrescentará 7 bilhões de reais às contas dos trabalhadores no FGTS.

“Vamos anunciar 7 bilhões do FGTS para os trabalhadores brasileiros, fruto de uma nova remuneração para o Fundo de Garantia”, disse o presidente em cerimônia sobre financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal.

Esse montante corresponde à metade do lucro de 14 bilhões de reais obtido pelo FGTS em 2016. É a primeira vez que o lucro do FGTS é distribuído com os trabalhadores. A mudança foi incluída na medida provisória 763 – a mesma que liberou o pagamento das contas inativas do fundo.

O objetivo da divisão do lucro do fundo é tornar a remuneração do FGTS menos desvantajosa. Pela regra atual, o FGTS paga juros de 3% ao ano mais a taxa referencial (TR). Com isso, o rendimento tem ficado historicamente abaixo da inflação e de investimentos conservadores, como a poupança.

A distribuição do lucro será proporcional ao saldo na conta de cada trabalhador. O valor depositado não poderá ser sacado a qualquer momento. O dinheiro só pode ser retirado no casos previstos em lei, como demissão, compra da casa própria, aposentadoria etc.

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Os trabalhadores que sacaram o dinheiro da conta inativa do FGTS também terão direito ao recebimento do lucro – será proporcional ao valor que tinham. Mas, como todos os demais, só poderão sacar os recursos nas situações previstas na lei do FGTS (veja abaixo).

Quando o FGTS pode ser sacado

– Na demissão sem justa causa;
– no término do contrato por prazo determinado;
– na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
– na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– na aposentadoria;
– no caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
– na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a noventa dias;
–  quando do falecimento do trabalhador;
– quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/7/90, inclusive;
– quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/7/90, inclusive, podendo o saque, nesse caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

(Com Reuters)

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