IOF retroativo? Receita esclarece dúvida sobre pagamento após decisão do STF
Manifestação visa a acalmar agentes financeiros

A Receita Federal afirmou, na tarde desta quinta-feira, 17, que as transações realizadas de 11 de junho até ontem, 16 de julho, não precisarão pagar retroativamente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em uma curta nota à imprensa, a Receita informou que a decisão se aplica às “instituições financeiras e os demais responsáveis tributários”. O objetivo da manifestação é esclarecer uma dúvida causada pela decisão publicada ontem pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabelecendo parcialmente a validade do decreto nº 12499, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 11 de junho.
Na sentença de vinte páginas, ao dar razão ao governo, que alegava que o aumento das alíquotas do IOF determinadas pelo decreto era constitucional e não configurou um desvio de finalidade com um suposto objetivo de aumentar a arrecadação, Moraes afirmou que os efeitos da medida deveriam retroagir até a data de sua publicação.
O problema é que o duro embate entre o governo e o Congresso, que se opunha ao aumento do imposto, levou os parlamentares a aprovar, em 27 de junho, um decreto legislativo anulando a medida presidencial. Com isso, as alíquotas e isenções existentes antes de 11 de junho voltaram a vigorar. Para completar a confusão, no início de julho, Moraes determinou a suspensão de todos os atos relativos ao impasse – o decreto presidencial e o decreto legislativo – e convocou uma audiência de conciliação entre os dois poderes.
Assim, ao determinar, ontem, que a aplicação das novas alíquotas e o fim de determinadas isenções valem a partir do dia em que o decreto nº 12499, as instituições financeiras e demais agentes econômicos passaram a temer o impacto de recolher o IOF das transações realizadas enquanto as medidas estavam suspensas.
Na curta nota à imprensa de hoje à tarde, a Receita Federal afirma que aplicou “o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.”
Além disso, o órgão garantiu que “irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.”
Veja a íntegra da nota da Receita Federal:
“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”
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