Livro eletrônico e e-reader não podem ser tributados, decide STF
Ministros do tribunal consideraram que e-books e aparelhos destinados à sua leitura têm direito à mesma imunidade de obras feitas em papel
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira que livros eletrônicos (e-books) e equipamentos utilizados para a leitura de livros eletrônicos (e-readers) também devem receber a imunidade tributária que a Constituição já previa para livros, jornais, periódicos e ao papel com destinação à sua impressão.
As decisões, por unanimidade, foram tomadas no julgamento de dois recursos extraordinários e que têm repercussão geral, ou seja, valem para todos os outros processos que tratem dos mesmos assuntos.
Os ministros não incluíram, nas decisões, aparelhos multifuncionais como tablets, smartphone e laptops, os quais “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais”, nas palavras do ministro Dias Toffoli. Eles continuarão sendo tributados.
Relator do recurso sobre os e-books, Toffoli citou diversos materiais que já foram utilizados ao longo da história para a fabricação de livros, como entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, a própria seda, placas de argila, placas de madeira e marfim, tijolos de barro, papiro e pergaminho. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do ‘papel’, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros”.
O ministro Luís Roberto Barroso fez a lembrança de que o Supremo já concedeu imunidade tributária a álbuns de figurinhas. “Se vale para álbum de figurinha, tem de valer para livro eletrônico”, afirmou.
O recurso era de autoria do governo do estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do estado, em favor da editora Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.
(Com Estadão Conteúdo)