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Justiça anula contrato intermitente de funcionário do Magazine Luiza

Segundo Tribunal Regional do Trabalho de MG, essa modalidade de contratação não deve ser feita para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa

Por Larissa Quintino Atualizado em 12 dez 2018, 10h35 - Publicado em 11 dez 2018, 19h21

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo um contrato intermitente de um trabalhador do Magazine Luiza e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular.

O contrato intermitente foi introduzido com a reforma trabalhista, em novembro do ano passado. Nessa modalidade, o trabalhador tem a carteira assinada mas não jornada de trabalho definida. Ele só recebe durante o período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa.

A decisão da 1ª turma do TRT de Minas reformou a sentença concedida em primeira instância e condenou o Magazine Luiza a pagar as diferenças salariais mensais do trabalhador, de 1.375 reais, além de recolher FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e pagar todas as verbas rescisórias como 40% da multa do FGTS, equivalente de férias, terço proporcional e aviso prévio.

Essa é a primeira decisão em segunda instância contra o trabalho intermitente no país. O Magazine Luiza afirmou que está recorrendo da decisão.

Segundo o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o contrato intermitente deve ser considerado nulo em casos em que há prestação de serviço de atividades contínuas e permanentes na empresa.

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Caso

O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 para prestar serviço como assistente de loja em novembro de 2017 e foi desligado em fevereiro deste ano. Ele exercia funções contínuas no estabelecimento, como recepção de clientes, conferência de mercadorias e pacotes.  Por hora trabalhada, ele recebia 6,25 reais.

Na decisão, o relator cita que o trabalho intermitente é lícito pela nova legislação, mas deve ser utilizado para casos excepcionais. “Não pode o empregador optar por essa modalidade contratual para, sob tal regime, adotar a escala móvel e variável de jornada.”  

Segundo o professor e advogado Ricardo Calcini, essa decisão é importante por se tratar de um entendimento colegiado e em segunda instância. “Apesar do trabalhador prestar serviço durante a vigência da MP, o Tribunal considerou o contrato inválido mesmo assim pois desvirtua a função do contrato intermitente.”

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O professor afirma que o contrato intermitente foi criado para regulamentar bicos e “freelas”, mas vem sendo usada como flexibilização de contrato pelas empresas. “Vale como alerta para os empregadores deixarem o contrato bem regulamentado, pois há buracos na legislação. Se a Justiça do Trabalho pegar essa decisão como base, é possível que haja várias decisões contrárias para as empresas.”

Segundo o Caged (Cadastro Nacional de Informações Sociais), em outubro deste ano foram contratadas 7.545 pessoas em caráter intermitente no país. O número equivale a 0,58% do total de admitidos no mês.

O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Balaban Advogados, considera a decisão do TRT mineiro como “absurda”. Segundo ele, o relator se ateve a princípios do direito do trabalho, porém a decisão fere outro princípio, o da legalidade.

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“A legislação de novembro, a reforma trabalhista, é muito clara. O contrato intermitente é uma nova modalidade de contratação e não há nenhuma restrição de função, cargo ou profissão para o intermitente”, afirmou.

O advogado lembra que o contrato intermitente é acordado entre as partes e o trabalhador só presta serviço, quando convocado, se puder e quiser comparecer à empresa.

Procurado, o Magazine Luiza disse que “respeita incondicionalmente a legislação vigente no país e as regras impostas pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu os parâmetros da mais recente reforma trabalhista – e do contrato intermitente de trabalho. Por essa convicção, e por acreditar que a reforma trabalhista significa um avanço para o país, a empresa já está recorrendo da decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região”.

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