Último Mês: Veja por apenas 4,00/mês
Continua após publicidade

Como fica o tempo de deslocamento após a reforma trabalhista

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 4 jun 2024, 20h36 - Publicado em 31 out 2017, 09h50

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

Eu passo duas horas diárias no ônibus fornecido pela empresa durante o trajeto. A empresa nunca me pagou essas horas durante dois anos. Eu iria cobrar na Justiça. Após a efetivação da nova lei, como ficará a questão dessas horas? Eu perderei o direito a receber as horas que já fiz antes da aprovação desta lei? (C.H.P.)

As horas em que o empregado permanece em condução fornecida pelo empregador se denominam horas in itinere. Contudo, só se caracteriza as horas in itinere se o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Se no percurso houver transporte público, não há que falar em pagamento de horas in itinere.

Com a nova reforma as horas in itinere não mais serão pagas ao empregado porque este período não será considerado como tempo à disposição do empregador.

Quanto à possibilidade de a reclamatória trabalhista pleitear tais valores, que eram devidos antes da reforma trabalhista, dependerá do posicionamento do Poder Judiciário acerca da questão.

Continua após a publicidade

A Constituição de 1988 proíbe a redução de salários. Como ficará a questão das horas in itinere? Terei meu salário reduzido? (J.M.)

Pela reforma trabalhista, as horas in itinere não mais serão consideradas como tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não será devido o seu pagamento. Para os contratos de trabalho em vigor quando da entrada da reforma trabalhista, ela não trouxe nenhum dispositivo acerca dessa questão.

Caberá ao Poder Judiciário a definição desta questão, levando em conta se o direito adquirido prevalecerá até à véspera de entrada em vigor da lei ou tal situação só prevalecerá para os novos contratos de trabalho.

Pela nova lei trabalhista não posso marcar férias começando numa quinta-feira. Mas se eu marcar hoje as férias do ano que vem, tenho que seguir a nova lei ou a antiga? (R.B.)

As novas regras decorrentes da reforma trabalhista entrarão em vigor em 11.11.2017. Em relação às férias, para qualquer período de férias que tenha o início de seu gozo a partir desta data, serão aplicadas as novas regras. Contudo, entende-se que as férias poderão começar em uma quinta-feira se o repouso semanal remunerado do empregado cair no domingo (ainda que ele não trabalhe aos sábados também). Só não poderia começar na sexta-feira.

Tenho uma funcionária com estabilidade até 23/11/2017. Podemos fazer acordo com ela depois? Sabemos que o contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador a partir da data entra em vigor a reforma. Vale para todos os funcionários ou só para os novos? (A.F.)

Continua após a publicidade

Respeitados os direitos adquiridos, a reforma trabalhista abrange todos os empregados regidos pela CLT, e não só os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor (11.11.2017). No caso em questão, se a empregada possui estabilidade até 23.11.2017, essa estabilidade deverá ser observada, sendo que, após essa data, se as partes assim preferirem, poderá ser efetuada a rescisão contratual por acordo. Ainda não foram estabelecidos os códigos para a efetivação desse tipo de rescisão.

Como fica a multa rescisória quando o empregado for demitido por aposentaria? (R.M.)

Pela legislação previdenciária, não existe a necessidade de que seja rompido o vínculo empregatício para que o empregado possa se aposentar. Assim, ele se aposenta seja por tempo de contribuição ou por idade e continua trabalhando normalmente na empresa.

Se em razão da aposentadoria o empregado não quiser mais continuar trabalhando, ele deverá pedir demissão, sendo que as verbas rescisórias serão as devidas nesse tipo de rescisão. Contudo, caso a empresa não queira manter o empregado em seus quadros após a sua aposentadoria, deverá dispensá-lo sem justa causa, hipótese em que serão pagas também todas as verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão, inclusive a multa rescisória de 40% do FGTS sobre o valor total dos depósitos do FGTS, ainda que ele já tenha sacado esse valor em decorrência da aposentadoria.

 

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Veja e Vote.

A síntese sempre atualizada de tudo que acontece nas Eleições 2024.

OFERTA
VEJA E VOTE

Digital Veja e Vote
Digital Veja e Vote

Acesso ilimitado aos sites, apps, edições digitais e acervos de todas as marcas Abril

1 Mês por 4,00

Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (equivalente a 12,50 por revista)

a partir de 49,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a 9,90/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.