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Como fica a folga de feriado após a reforma? Tire suas dúvidas

Envie sua dúvida sobre a reforma trabalhista para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da Redação
Atualizado em 21 ago 2017, 12h57 - Publicado em 21 ago 2017, 12h31

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados.

Veja abaixo algumas respostas:

Gostaria de saber como vai ficar a questão dos feriados. O empregado terá de trabalhar nestes dias se o patrão quiser? (M.L.)

Mesmo após a implantação das novas regras da reforma trabalhista, o empregado terá direito ao descanso dos feriados. O que a Lei nº 13.467/2017, da reforma trabalhista, traz é a possibilidade de negociação, trocar, o dia da folga do feriado. Dessa forma, ele pode ser concedido em uma outra data. Exemplo: ao invés de o empregado folgar em uma quarta-feira de um feriado, gozará na segunda-feira, tendo assim dois dias consecutivos de descanso.

Trabalho numa empresa em que todo ano é firmado acordo coletivo entre comissão de empregados e a diretoria (incluindo reajustes e benefícios para os seus trabalhadores). Até então, depois de ser assinado entre as partes, o acordo precisava ser homologado em sindicato. Essa homologação sindical de acordo coletivo continua valendo depois da reforma trabalhista? (E.S.)

Para que não haja nenhuma contestação perante a Justiça do Trabalho sobre o acordo que a empresa firmar diretamente com seus trabalhadores, o correto é que a companhia permaneça com o procedimento de firmá-lo com a assistência do sindicato da categoria.

A nova reforma valerá para quais contratos? (L.D.)

O entendimento é que as alterações valem para todos os contratos de trabalho, uma vez que mesmo para os empregados que tenham firmado contratos de trabalho antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, passam a ser sujeitos às novas disposições, como a questão do fracionamento das férias em três períodos se houver concordância do empregado.

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Falta um mês para dar entrada na minha aposentadoria. Vou pegar a reforma trabalhista? (B.A.)

A reforma trabalhista não altera as regras de concessão de benefícios previdenciários, como, por exemplo, aposentadoria. Assim, no tocante a concessão de benefícios.

Todas as mudanças que foram aprovadas exigem acordos coletivos de trabalho para serem implementadas? (N.K.)

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, acrescentará à CLT o art. 611-A, que relaciona as condições do contrato de trabalho que caso exista acordo ou convenção coletiva do respectivo sindicato deverá ser respeitado.

Veja abaixo o o que diz o artigo 611-A:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

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II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

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VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

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XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.

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§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”

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