O ônus de arcar com honorários e as custas processuais em casos de derrota só deve passar para os trabalhadores que entraram na Justiça contra seus empregadores após o início da vigência da reforma da legislação trabalhista. A conclusão está no parecer da comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tenta pacificar a jurisprudência das novas regras. O documento ainda será levado ao plenário do órgão.
O texto da reforma trabalhista foi publicado em 13 de julho do ano passado e entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. No entendimento dos nove ministros que formam a comissão, somente as ações judiciais iniciadas após desta data em diante estarão sujeitas à norma que passou para o trabalhador os custos do processo em cada de derrota na Justiça.
A nova lei estabelece no artigo 790-B que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Para os ministros da comissão, esse trecho não deve ser aplicado aos processos antigos.
Segundo o parecer, outro trecho da nova lei que só deve valer para os processos iniciados a partir de 11 de novembro é o artigo 793-C, que estabelece que “o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Além disso, para os ministros da comissão, apenas os processos novos — ingressados a partir de 11 de novembro — têm a obrigatoriedade de que os sindicatos participantes de convenção ou acordo coletivo integrem ações que busquem anular cláusulas desses instrumentos.
(com Estadão Conteúdo)