Black Friday: Revista em casa a partir de 8,90/semana
Continua após publicidade

Cobrança de custa processual só vale após reforma, diz parecer do TST

Para pacificar jurisprudência, documento afirma que o ônus de arcar com despesas em caso de derrota só vale em processos a partir de 11 de novembro de 2017

Por Da Redação Atualizado em 18 Maio 2018, 09h43 - Publicado em 18 Maio 2018, 09h08

O ônus de arcar com honorários e as custas processuais em casos de derrota só deve passar para os trabalhadores que entraram na Justiça contra seus empregadores após o início da vigência da reforma da legislação trabalhista. A conclusão está no parecer da comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tenta pacificar a jurisprudência das novas regras. O documento ainda será levado ao plenário do órgão.

O texto da reforma trabalhista foi publicado em 13 de julho do ano passado e entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. No entendimento dos nove ministros que formam a comissão, somente as ações judiciais iniciadas após desta data em diante estarão sujeitas à norma que passou para o trabalhador os custos do processo em cada de derrota na Justiça.

A nova lei estabelece no artigo 790-B que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Para os ministros da comissão, esse trecho não deve ser aplicado aos processos antigos.

Segundo o parecer, outro trecho da nova lei que só deve valer para os processos iniciados a partir de 11 de novembro é o artigo 793-C, que estabelece que “o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

Além disso, para os ministros da comissão, apenas os processos novos — ingressados a partir de 11 de novembro — têm a obrigatoriedade de que os sindicatos participantes de convenção ou acordo coletivo integrem ações que busquem anular cláusulas desses instrumentos.

(com Estadão Conteúdo)

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Semana Black Friday

A melhor notícia da Black Friday

BLACK
FRIDAY

MELHOR
OFERTA

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

Apenas 5,99/mês*

ou
BLACK
FRIDAY
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (a partir de R$ 8,90 por revista)

a partir de 35,60/mês

ou

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$71,88, equivalente a 5,99/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.