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Ainda não declarou o IR? Envie incompleto e fuja da multa da Receita

O contribuinte que não enviar a declaração ou mandar fora do prazo terá que pagar multa que vai de 165,74 reais a até 20% do imposto devido

Por Larissa Quintino Atualizado em 30 abr 2019, 15h35 - Publicado em 30 abr 2019, 11h31

Faltam cerca de doze horas para que o prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda 2019 se encerre. A Receita Federal recebe os documentos de ajuste até às 23h59 desta terça-feira, 30. Com isso, contribuintes que são obrigados a declarar mas perderem o prazo estão sujeitos a uma multa que vai de 165,74 reais até 20% do imposto devido. Para fugir da penalidade, o contribuinte pode enviar uma declaração incompleta e depois corrigir.

Além da multa, o contribuinte que não enviar a declaração fica com pendências no CPF, o que dificulta tomar empréstimos ou financiar bens, por exemplo,

A Receita espera receber, neste ano, 30,5 milhões de declarações. Até às 17h de quarta-feira, 29, 25.2 milhões de informes haviam sido registrados no sistema do Fisco. Caso você esteja com a declaração incompleta e seja obrigado a declarar este ano, preencha a ficha de rendimentos, com informações do informe de rendimentos enviados pela empresa ou até mesmo somando os holerites recebidos, 

Em casos extremos, é possível entregar para a Receita o IR apenas com a ficha de “Identificação do Contribuinte” preenchida. É preciso informar o nome, data de nascimento, CPF, número do título de eleitor, endereço e profissão.

Com isso, o contribuinte garante o envio dentro do prazo e pode fazer a retificadora a qualquer tempo, em um prazo de até cinco anos. A indicação, no entanto, é fazer o mais rápido possível, antes do processamento da declaração, que leva cerca de 24 horas. Segundo Valdir Amorim, coordenador de impostos da Sage Brasil, caso retifique antes desse prazo, a probabilidade de a declaração ficar retida em malha é menor.  “Quem decide o que fica na malha ou não é a Receita, mas se for feita a retificação nas primeiras horas de amanhã, antes do processamento, a declaração já terá as informações corretas”.

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O advogado Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, afirma que o contribuinte não deve ter medo de utilizar a declaração retificadora. “É um mito de que quanto mais se retifica, mais a Receita fica de olho na declaração. A retificadora nada mais é que a substituição de uma  informação por outra. O que a Receita cruza são inconsistências do que está em sua base de dados. Se a primeira declaração estiver errada, fica na malha. Se as informações forem corrigidas pela retificadora, o ajuste é liberado”, afirma,

Caso envie a declaração, tenha dinheiro a restituir, e fique na malha, o valor ficará retido pela Receita Federal até que a declaração seja retificada e todas as informações estejam completas e corretas. O valor da restituição será corrigido pela taxa Selic desde 30 de abril até a data de pagamento.

Amorim, da Sage, lembra que além de estar acabando o prazo para se se faça a retificadora, quem tem imposto para pagar precisa quitar a primeira parcela nesta terça-feira, ou então também estará sujeito a multa. “Esse é o prazo inclusive para quem optou pelo débito automático. Isso porque o débito não vale para a primeira parcela”.  A multa por atraso no pagamento do IR é de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Os juros são calculados mensalmente com base na taxa Selic, que atualmente está em 6,5% ao ano.

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Quem está obrigado a declarar

Neste ano, está obrigado a apresentar a declaração anual quem, durante 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a  28.559,70 reais, equivalente a um salário de 2.379,97 reais por mês.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 40.000 reais Nessa conta entram rendimentos com poupança e Fundo de Garantia, por exemplo.

Há outras regras que obrigam o contribuinte a entregar a declaração, como:

  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a 142.798,50 reais ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300.000 reais;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
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