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Greve geral: Entenda os seus direitos e deveres

O que diz a legislação brasileira sobre o direito à greve e a possibilidade de o patrão descontar do funcionário em casos de falta

Por Eduardo Gonçalves Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 28 abr 2017, 00h51 - Publicado em 27 abr 2017, 21h37

“Se eu participar da greve o patrão poderá descontar do meu salário? Eu também posso ser penalizado se não conseguir chegar ao trabalho porque o ônibus e o metrô estão fora de circulação? E o meu direito à greve? E o de ir e vir?” Essas e outras perguntas surgiram nesta semana diante da paralisação geral convocada pelas centrais sindicais e movimentos sociais
para esta sexta-feira. Reportagem de VEJA consultou especialistas em direito trabalhista para esclarecer essas questões à luz da legislação.

Diz o artigo nono da Constituição: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Por esse trecho, fica claro que o cidadão não deve receber nenhuma punição por exercer um direito assegurado pela lei máxima do país.

Ocorre que a mobilização desta sexta-feira pode não ser entendida como uma greve, já que as reivindicações não têm relação direta com o empregador — como questões salariais, por exemplo — mas a um ato político que visa pressionar o Congresso a rejeitar as reformas previdenciária e trabalhista. Por essa ótica, o patrão teria todo o direito de descontar do salário do trabalhador que cruzar os braços, alegando “falta injustificada”.

“A questão é discutir se isso realmente é uma greve ou um protesto. Há argumentos para os dois lados. Patrão pode alegar que não há motivo, que não fez nada de errado. E o trabalhador que está lutando por uma causa que afeta os seus direitos lá na frente. A Constituição não define isso. É uma resposta que vai depender da interpretação de cada juiz construída partir da doutrina e jurisprudência dos tribunais”, afirma a advogada Juliana Crisóstomo, sócia do escritório Luchesi Advogados.

É importante salientar que, se a Justiça do Trabalho considerar a greve legal, o patrão é obrigado a repor o dia descontado, o que geralmente acontece em paralisações cotidianas de campanha salarial. Da mesma forma, o tribunal também pode classificá-la como ilegítima por ter gerado, por exemplo, grandes prejuízos à empresa ou por ter se alongado demais. Daí os grevistas podem ser punidos com descontos, suspensões, advertências e até demissões — uma dessas punições não pode ser aplicada junta com outra.

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Favoráveis ao movimento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nota, afirmando que a mobilização é “legítima, justa e adequada à resistência dos trabalhadores às reformas”. Por outro lado, diversos governantes, entre eles o
prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), afirmou que iria cortar o ponto de quem faltasse ao trabalho amanhã. 

Na visão dos especialistas, Doria e nenhum patrão pode aplicar essa punição se não oferecer meios para que os funcionários cheguem ao local de trabalho. Por isso, a gestão tucana anunciou que firmou parceria com aplicativos para transportar gratuitamente os servidores municipais — não foi especificado de quanto será os custos. É preciso deixar claro, no entanto, que a lei proíbe os empresários de “adotarem meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho”.

“É uma greve de certa forma forçada. Ou seja, nem o trabalhador nem o empregador tem culpa caso o transporte público pare. Aí fica inviável ir ao trabalho e o empregado não pode ser punido por isso”, afirmou a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo, Maria Aparecida Pellegrina, hoje sócia do Pellegrina & Monteiro Advogados. Segundo ela, quem não puder comparecer ao trabalho por causa de problemas de transporte não precisa apresentar provas ao patrão, pois já é “fato público e notório” a ocorrência da paralisação.

Apesar de garantida pela Constituição, a greve é regulamentada pela lei 7.783/89. Nela, é determinado que seja mantido em funcionamento as chamadas “atividades essenciais”, aquelas cuja paralisação afeta “necessidades inadiáveis da comunidade” . Entram nessa classificação os serviços de transporte coletivo, funerário, tratamento de esgoto, abastecimento de água, distribuição de energia, controle de tráfego aéreo, compensação bancária, telecomunicações e assistência médica e hospitalar. Para esses casos, a jurisprudência da Justiça do Trabalho costuma determinar que as categorias operem com pelo menos 30% de sua capacidade. Para as forças policiais, é vedado qualquer tipo de paralisação e sindicalização.

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Os especialistas ainda ressaltam que o direito à greve não é absoluto, e tem peso menor do que o de ir e vir — por isso, é vedado às categorias de transporte público que paralisem totalmente as suas atividades.

A legislação ainda determina que os empregadores sejam notificados da greve com pelo menos 48 horas de antecedência. Para as “atividades essenciais”, o período é de 72 horas antes.

 

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